
A juíza Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto, da 2ª Zona Eleitoral de Fortaleza, deferiu liminar contra o candidato Capitão Wagner (UB) contra disparo de mensagens em massa no aplicativo WhatsApp, mediante veiculação de material de campanha eleitoral. A denúncia foi feita pelo aplicativo Pardal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Na decisão, a magistrada destacou que a denúncia é digna de acolhimento por dois motivos: o primeiro com caráter subjetivo, haja vista a demonstração de inconformismo do denunciante, o que denota indícios de veracidade ante o não consentimento em receber a mensagem, conforme elenca o inciso II, art. 34 supra; e o segundo, de caráter objetivo, porque visualmente na mensagem não consta link que permita ao destinatário efetuar o descadastramento, visando prevenir o recebimento de mensagens futuras, de acordo com o que determina o artigo 33 da lei eleitoral.
Por fim, a magistrada condenou o candidato da Coligação União Brasil para que “se abstenha de enviar mensagens instantâneas em massa sem consentimento da pessoa destinatária, bem como providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a identificação completa da pessoa remetente e disponha de mecanismos que permitam à pessoa destinatária a solicitação de “descadastramento” e eliminação dos seus dados pessoais, doravante, sob pena de configuração do crime de desobediência, capitulado no artigo 347 do Código Eleitoral, em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo de multa cabível, prevista no §1º, artigo 33 da Resolução TSE n.º 23.610/19, em eventual representação ajuizada na instância competente.”







