STF decide que vice que assume cargo por decisão judicial pode disputar reeleição

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Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

⚖️ Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vice que substitui o chefe do Poder Executivo — presidente, governador ou prefeito — por decisão judicial nos seis meses anteriores à eleição não fica impedido de disputar um segundo mandato consecutivo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.229), o que significa que o entendimento do STF servirá de parâmetro obrigatório para todos os tribunais do país em casos semelhantes.

No caso concreto, o prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios (PB), teve o registro de candidatura à reeleição indeferido em 2020 porque havia substituído o prefeito afastado por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016.

O tribunal entendeu, à época, que isso configuraria exercício de mandato e, portanto, um terceiro mandato consecutivo — o que é vedado pela Constituição Federal.

💡 Por que isso importa

A decisão do STF redefine o alcance do conceito de “exercício de mandato” para fins de inelegibilidade e traz segurança jurídica para situações em que a substituição do titular do Executivo é involuntária e temporária.

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o vice não pode ser punido por um ato que decorre de decisão judicial e não de sua própria vontade. Assim, o simples cumprimento de uma determinação da Justiça — por poucos dias ou semanas — não caracteriza o exercício pleno do cargo.

Esse entendimento também evita distorções eleitorais, garantindo que vices que apenas obedeceram decisões judiciais não sejam impedidos de concorrer por motivos meramente formais 🗳️.

🔍 Vá mais fundo

O julgamento revelou divergências entre os ministros sobre o prazo máximo de substituição que não gera inelegibilidade.

  • Nunes Marques propôs um limite de até 90 dias, consecutivos ou alternados.
  • André Mendonça sugeriu reduzir esse período para 15 dias.
  • Já Alexandre de Moraes defendeu que não deve haver limitação, pois a substituição judicial é involuntária e excepcional.

O ministro Flávio Dino, em voto divergente, foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, defendendo que o impedimento é expressamente previsto na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), que não distingue sucessão de substituição.

Apesar da maioria formada, a tese de repercussão geral — que vai definir o alcance e eventuais limites temporais dessa substituição — ainda será fixada posteriormente pelo plenário.

📊 Resultado na prática

Na prática, a decisão abre caminho para que vices que substituíram titulares afastados pela Justiça possam concorrer à reeleição, mesmo que o afastamento tenha ocorrido dentro do período de seis meses antes da eleição.

A decisão impacta diretamente prefeitos e vice-prefeitos em todo o país, além de governadores e vice-governadores em situações semelhantes.
O entendimento também fortalece a autonomia do processo eleitoral, evitando que afastamentos judiciais ocasionais — muitas vezes curtos e inevitáveis — sejam usados para restringir indevidamente direitos políticos.

Assim, o STF reforça que o equilíbrio entre legalidade e legitimidade democrática deve prevalecer, assegurando que substituições involuntárias não configurem exercício de mandato nem impeçam a disputa eleitoral.

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