
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que o monitoramento da conta corrente de empregados bancários não configura violação à privacidade nem quebra de sigilo bancário.
Segundo o colegiado, a prática é um dever legal inerente à atividade dos bancos, que precisam fiscalizar movimentações financeiras para prevenir ilícitos, como lavagem de dinheiro.
⚖️ O caso
A decisão teve origem em ação movida por uma bancária do Bradesco, em Floresta Azul (BA), que alegou sofrer controle sobre todos os seus gastos pessoais, como pagamentos em escolas, restaurantes e viagens.
O banco argumentou que o monitoramento faz parte da rotina institucional e legal das instituições financeiras, sem qualquer uso indevido de dados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a condenar o Bradesco ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais, mas a Segunda Turma do TST reformou a sentença.
Com o julgamento dos embargos pela SDI-1, o entendimento foi definitivamente consolidado: não há dano moral quando o acompanhamento se dá dentro dos limites legais e institucionais.
🔍 Vá mais fundo
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) impõe aos bancos o dever de monitorar e reportar operações suspeitas.
A medida é parte do sistema de controle e compliance das instituições financeiras, não representando invasão de privacidade, mas cumprimento de obrigação legal.
A decisão reforça a jurisprudência consolidada no TST de que a fiscalização interna de contas de funcionários correntistas não gera dano moral, desde que não haja divulgação indevida ou exposição pública das informações.
O julgamento foi unânime e já transitou em julgado, encerrando o caso【Processo: Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462】.
💡 Por que isso importa
Porque a decisão define limites claros entre o direito à privacidade e o dever de fiscalização do setor bancário, fortalecendo a segurança jurídica das instituições e evitando condenações indevidas.
Também orienta que o monitoramento legítimo, amparado por lei e finalidade institucional, não pode ser confundido com invasão de privacidade — garantindo equilíbrio entre compliance financeiro e proteção de dados pessoais.







