
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma vendedora que foi vítima de dois assaltos à mão armada em menos de três meses, numa loja no bairro do Anil, no Rio de Janeiro.
Os ministros seguiram a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual assaltos com arma de fogo no ambiente de trabalho configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo psicológico, diante da gravidade e do risco à integridade física e emocional do trabalhador.
🔫 Assaltos e trauma psicológico
Em 2015, a loja foi alvo de dois assaltos. Em ambos, os criminosos rendem a vendedora, apontam arma à sua cabeça e a trancam com outros colegas no banheiro. No segundo episódio, durante a fuga, ela chegou a ser feita refém e agredida, tendo sofrido queda e forte abalo emocional. O episódio resultou em afastamento previdenciário por trauma.
Tanto a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o TRT da 1ª Região negaram indenização, sob o argumento de que o assalto teria sido um fato de terceiro, alheio à relação de emprego, e que a atividade de venda de celulares não representaria risco superior ao de outros comércios.
⚖️ Responsabilidade objetiva do empregador
Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento regional. Para ele, a empresa assume o risco da atividade comercial, especialmente diante da reincidência dos assaltos, devendo responder objetivamente pelos danos sofridos.
“Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida propicia riscos à integridade física da trabalhadora”, afirmou o relator.
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em atividades que, por sua natureza, exponham terceiros a riscos.
💔 Dano moral presumido
A Turma ressaltou que, diante da violência e do risco de morte, não se exige prova do sofrimento para caracterizar o dano moral. O simples fato de a empregada ter sido ameaçada e usada como refém durante o expediente é suficiente para ensejar reparação.
“Não cabe à trabalhadora assumir o risco do negócio. Assaltos armados no ambiente de trabalho configuram dano moral presumido, independentemente de culpa da empresa”, concluiu o relator.
📌 Por que isso importa
A decisão reafirma o entendimento protetivo da Justiça do Trabalho e amplia a aplicação da responsabilidade objetiva em situações que exponham o empregado a risco de violência. O julgado também reforça que a segurança do ambiente laboral é dever do empregador, mesmo em atividades comerciais não tipicamente de risco, quando há reiteradas ocorrências de assaltos.
📚 Referência
🔹 Processo: Recurso de Revista – TST
🔹 Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta
🔹 Turma: Terceira Turma do TST
🔹 Decisão: Indenização de R$ 20 mil por dano moral presumido
💡 Em síntese: o TST reforça que a empresa responde pelos riscos de sua atividade, e que assaltos no local de trabalho configuram dano moral presumido, dispensando prova do sofrimento da vítima.







