Justiça trabalhista decide que demitir funcionário por uso de barba é legal

COMPARTILHE A NOTÍCIA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que não há direito a indenização por dano moral no caso de um vigilante que se sentiu prejudicado pela proibição de usar barba no trabalho.

A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que já havia julgado improcedente o pedido.

⚖️ O caso

Durante o processo, uma testemunha confirmou que a proibição de uso de barba era informada aos candidatos durante a entrevista de emprego, sendo uma regra interna da empresa. A justificativa, segundo a defesa, estava relacionada a questões de segurança e identificação dos funcionários, especialmente em atividades de transporte de valores.

O juiz Edenilson destacou que não houve ato ilícito nem ofensa à dignidade do trabalhador, uma vez que a norma tinha finalidade operacional legítima e foi previamente comunicada.

🧾 Decisão da Turma

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento da primeira instância, ressaltando que:

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência.”

Com esse fundamento, a magistrada concluiu que não houve abuso de direito nem violação à imagem ou liberdade pessoal do empregado.

O voto foi acompanhado pela desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
A empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros temas, como horas extras e intervalos intrajornada.

💡 Por que isso importa

A decisão reforça que normas internas de aparência, quando razoáveis, justificadas e informadas antes da contratação, não configuram discriminação nem dano moral.
No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que o empregador pode adotar regras de segurança e padronização, desde que pautadas em finalidade legítima e sem violar direitos fundamentais do trabalhador.

📜 Fonte: TRT-4

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Vorcaro teve prisão decretada em 2020, mas instituições falharam e a porta se abriu para os crimes em série

Apostas bilionárias e suspeitas antecipam ataque dos EUA ao Irã

Café da Serra de Baturité recebe selo nacional de Indicação de Procedência

Freio de arrumação no governismo do Ceará: ambições e a difícil engenharia da chapa de 2026

MP dos datacenters caduca e ameaça planos no Ceará, incluindo planos do projeto de R$ 200 bi no Pecém

Camilo, a missão, o ruído e o desconforto de Elmano

TikTok e Omnia contestam laudo do MPF sobre Datacenter de R$ 200 no Pecém

Do jeito que vai, eleição presidencial vai ser decidida pelo eleitor “nem-nem”

A política de segurança, a lógica do crime e os gigolôs da violência

PPP do Esgoto no Ceará: R$ 7 bilhões para universalizar saneamento em 127 cidades

Genial/Quaest: Lula segue com desaprovação maior que aprovação e perde fôlego entre independentes

Lula lidera, mas Flávio encosta e vira principal rival, aponta Genial/Quaest; Polarização se mantém

MAIS LIDAS DO DIA

bolsa de valores

Bolsas globais caem com disparada do petróleo e tensão geopolítica

Mercado mantém previsão de crescimento do PIB em 1,82% para 2026

Castanhão já recebeu mais água que em 2025 e Orós chega a quase 80% de acúmulo

Feminicídio cresce no Brasil e Justiça intensifica ações de proteção às mulheres

STJ exige perícia para validar print de WhatsApp e substitui prisão por medidas cautelares

PRF estabelece restrições para circulação de veículos de grande porte em feriados de 2026

Tamboril: INCRA reconhece assentamento Aroeiras e inclui famílias em reforma agrária no Ceará

STF autoriza vaquejada no Brasil com garantia do bem-estar animal

Cid Gomes é “elemento de coesão” da base governista, diz Acrísio Sena