Justiça trabalhista decide que demitir funcionário por uso de barba é legal

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que não há direito a indenização por dano moral no caso de um vigilante que se sentiu prejudicado pela proibição de usar barba no trabalho.

A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que já havia julgado improcedente o pedido.

⚖️ O caso

Durante o processo, uma testemunha confirmou que a proibição de uso de barba era informada aos candidatos durante a entrevista de emprego, sendo uma regra interna da empresa. A justificativa, segundo a defesa, estava relacionada a questões de segurança e identificação dos funcionários, especialmente em atividades de transporte de valores.

O juiz Edenilson destacou que não houve ato ilícito nem ofensa à dignidade do trabalhador, uma vez que a norma tinha finalidade operacional legítima e foi previamente comunicada.

🧾 Decisão da Turma

A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento da primeira instância, ressaltando que:

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência.”

Com esse fundamento, a magistrada concluiu que não houve abuso de direito nem violação à imagem ou liberdade pessoal do empregado.

O voto foi acompanhado pela desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
A empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros temas, como horas extras e intervalos intrajornada.

💡 Por que isso importa

A decisão reforça que normas internas de aparência, quando razoáveis, justificadas e informadas antes da contratação, não configuram discriminação nem dano moral.
No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que o empregador pode adotar regras de segurança e padronização, desde que pautadas em finalidade legítima e sem violar direitos fundamentais do trabalhador.

📜 Fonte: TRT-4

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