
Gestante pediu demissão sem a formalidade exigida pela CLT
A Segunda Turma do TST reconheceu o direito à indenização correspondente à estabilidade provisória para auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., em SC. A trabalhadora pediu demissão um mês após ser contratada, sem assistência do sindicato na rescisão, embora já estivesse grávida de cerca de quatro meses.
Gravidez anterior à rescisão garante estabilidade provisória
Com base na Súmula 244 do TST e no Tema 497 do STF, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou que basta a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa para surgir a estabilidade, independentemente de ciência do empregador ou de renúncia formal da empregada.
Pedido de demissão de gestante exige assistência sindical
Aplicando o artigo 500 da CLT, a relatora destacou que o pedido de demissão de empregado estável só é válido se assistido pelo sindicato. No caso da gestante, o TST reiterou a tese vinculante (Tema 55) de que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente”.
Trechos centrais da fundamentação do TST
A decisão enfatiza que “o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação”, motivo pelo qual a simples declaração de renúncia à estabilidade, assinada sem sindicato, não é suficiente para afastar o direito. A ausência de assistência sindical torna inválido o pedido de demissão e gera o dever de indenizar o período estabilitário.
Por que isso importa para empresas e trabalhadoras
O precedente reforça que:
– Empresas não podem aceitar pedido de demissão de gestante estável sem assistência do sindicato, sob pena de nulidade da rescisão e condenação ao pagamento da estabilidade.
– Trabalhadoras gestantes que assinaram demissão sem sindicato podem pleitear indenização substitutiva, mesmo tendo declarado que “sabiam” da estabilidade e abriram mão do direito.
– Departamentos de RH e escritórios de advocacia devem revisar rotinas rescisórias para garantir a participação sindical sempre que houver estabilidade, reduzindo passivos trabalhistas relevantes.







