
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão, ocorrida apenas dois meses após o retorno de afastamento pelo INSS. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro do salário desde a dispensa até a publicação da sentença.
Contexto fático do caso
Na reclamação trabalhista, a gerente relatou histórico de transtorno depressivo recorrente, associado ao estresse ocupacional, com comprovação por laudos médicos e uso contínuo de medicamentos controlados. O quadro clínico se desenvolveu em ambiente de trabalho marcado por pressão intensa por metas e práticas consideradas constrangedoras.
Uso de fantasia e exposição da trabalhadora
Entre as condutas narradas, a empregada afirmou que era obrigada a participar de reuniões fantasiada de personagens, como a Mulher-Maravilha, além de promover produtos em vias públicas, inclusive em áreas de risco, utilizando megafone e perucas coloridas. As exigências ocorreriam mesmo diante do conhecimento da empresa acerca da condição de saúde da gerente.
Condutas empresariais posteriores
A trabalhadora também relatou mudança de setor com redução salarial e que, após retornar do afastamento previdenciário, teria sido colocada na chamada “geladeira”. Pouco tempo depois, foi dispensada, sem justificativa técnica consistente.
Decisões nas instâncias
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa discriminatória, condenando a empresa ao pagamento do dobro do salário e à indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a discriminação. O TST, contudo, restabeleceu o entendimento de que houve dispensa discriminatória.
Fundamentação do TST
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a depressão é considerada pela OMS uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social associado aos transtornos mentais dificulta o tratamento e a reinserção profissional. Para a ministra, a dispensa ocorrida logo após o retorno do afastamento evidencia o caráter discriminatório da medida.
Aplicação da Súmula 443
A Turma aplicou a Súmula 443 do TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença estigmatizante, cabendo ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão — ônus não atendido no caso.
Focus Poder
A decisão reforça a proteção à saúde mental no ambiente de trabalho e sinaliza que práticas de exposição vexatória, como a exigência de uso de fantasias para cumprimento de metas, podem agravar a responsabilização do empregador em casos de dispensa de trabalhadores adoecidos.







