
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu isentar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a duas obstetras que atuavam no Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, que afastou a exposição a agentes biológicos em grau máximo.
Contexto do caso
As médicas recebiam adicional de insalubridade em grau médio e ajuizaram ação trabalhista alegando exercer atividades de extremo risco à saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive AIDS.
Perícia e norma aplicável
O laudo pericial destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos ocorre por avaliação qualitativa. O grau máximo é restrito a situações de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados.
A perícia analisou relatos, frequência das atividades, uso de equipamentos de proteção individual, procedimentos adotados, rodízio entre setores, escalas de trabalho e número de pacientes em isolamento, concluindo que as atividades exercidas não configuravam insalubridade em grau máximo.
Decisões nas instâncias inferiores
Apesar do laudo técnico, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, os agentes biológicos não estariam restritos às áreas de isolamento, espalhando-se por todo o ambiente hospitalar.
Entendimento firmado pelo TST
No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Segundo ele, a interpretação adotada pelo TRT levaria ao pagamento do adicional em grau máximo a todos os profissionais da saúde, de forma indiscriminada, sem considerar as funções efetivamente exercidas.
O ministro ressaltou que a análise deve partir do laudo pericial, que avalia as condições reais de trabalho. No caso, não ficou demonstrado o contato permanente das médicas com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora de áreas de isolamento.
A decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.







