
Decisão unânime do TST
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), atual Equatorial Energia, contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso público para o cargo de leiturista. Para o colegiado, a exigência do teste de aptidão física, ainda que prevista em edital, é inconstitucional quando não há previsão legal.
Reprovação no teste de aptidão física
O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso realizado em 2014, mas reprovado na segunda etapa, composta por Teste de Aptidão Física (TAF), que incluía provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Por não atingir o desempenho exigido, ele não foi nomeado.
Argumentos do candidato
Na ação trabalhista, ajuizada em 2016, o candidato sustentou que a aplicação de exames físicos e psicotécnicos depende de previsão legal. Alegou ainda que a individualização desse tipo de avaliação abre espaço para critérios subjetivos, incompatíveis com o caráter objetivo que deve orientar os concursos públicos.
Defesa da empresa
A Cepisa afirmou que o teste físico foi aplicado por profissionais especializados, com critérios objetivos, para verificar a aptidão mínima dos candidatos. A empresa também argumentou que o cargo exige preparo físico razoável e que os candidatos tinham ciência da exigência desde o edital.
Determinação judicial de nomeação
A Justiça do Trabalho determinou a inclusão do candidato na lista de aprovados do concurso, observada a ordem de classificação na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a sentença, ao entender que a conduta da empresa não observou os princípios da legalidade e da administração pública.
Edital não substitui previsão legal
O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que a Cepisa está sujeita às restrições constitucionais aplicáveis à administração pública, como o ingresso mediante concurso e a observância dos princípios administrativos. Segundo o ministro, a exigência de aprovação em teste físico com base apenas no edital, quando não há pertinência direta com as atribuições do cargo, não supre a ausência de previsão em lei.
Impacto para concursos públicos
A decisão reforça o entendimento de que exigências em concursos públicos devem ter fundamento legal e relação direta com as atribuições do cargo, consolidando a primazia do princípio da legalidade e limitando o uso de critérios eliminatórios previstos apenas em edital.







