Autodeclaração racial e limites da heteroidentificação
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros e pardos aprovados em concurso público para cartórios do Estado.
O candidato havia se autodeclarado pardo no ato da inscrição, mas teve sua condição racial rejeitada pela comissão de heteroidentificação presencial, sob o argumento de que seu fenótipo não se enquadraria no perfil dos beneficiários da política afirmativa. O caso evidencia que a autodeclaração racial não possui caráter absoluto, podendo ser submetida à heteroidentificação administrativa, sem prejuízo do controle judicial quando houver indícios de erro, arbitrariedade ou insuficiência de fundamentação, o que delimita os contornos da discricionariedade administrativa.
Prova técnica como elemento decisivo
A decisão administrativa foi inicialmente mantida em primeiro grau, mas reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Para o tribunal pernambucano, a defesa apresentou robusta documentação técnica, incluindo parecer antropológico e laudo dermatológico, elementos considerados relevantes para a reavaliação da conclusão da comissão avaliadora. O caso reforça o papel central da prova técnica na análise de controvérsias envolvendo políticas públicas de ações afirmativas e critérios de heteroidentificação.
Alegação de grave lesão à ordem pública
Inconformado, o Estado de Pernambuco requereu ao STJ a suspensão da decisão liminar, alegando grave lesão à ordem pública e administrativa. Segundo o ente público, a inclusão provisória do candidato, às vésperas da sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais, poderia gerar efeito cascata na ordem de classificação dos aprovados, com risco de instabilidade no certame e eventual anulação de atos administrativos caso a decisão fosse posteriormente revertida.
Ao analisar o pedido, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a tese de grave lesão à ordem pública, ressaltando que tal hipótese deve ser concreta e excepcional, não sendo suficiente a alegação genérica de impacto administrativo ou logístico. O relator destacou, ainda, que a judicialização de concursos públicos é fenômeno recorrente e que a reclassificação judicial de candidatos, por si só, não compromete a regularidade do certame.
Logística administrativa e judicialização de concursos
O ministro também ressaltou que a decisão do TJPE possui natureza provisória e pode ser revista no julgamento de mérito, sem prejuízo à administração pública. Segundo o relator, eventual alteração na ordem de classificação deve ser absorvida pela própria logística administrativa do concurso, configurando mero ajuste operacional.
Nesse contexto, o STJ enfatizou que a possibilidade de convocação posterior de candidatos eventualmente preteridos preserva a segurança jurídica e a continuidade do certame, afastando a tese de colapso administrativo ou institucional.
Segurança jurídica e alcance da decisão
Na avaliação do STJ, a inclusão provisória de um candidato na lista de cotistas não configura tumulto administrativo ou colapso da sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais, mas sim situação compatível com a dinâmica dos concursos públicos.
O precedente reforça o entendimento de que decisões liminares, embora passíveis de revisão no julgamento definitivo, não inviabilizam o andamento do certame nem a atuação administrativa, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.








