
Ao pedir vista e suspender o julgamento do processo que restringe os limites do foro privilegiado dos parlamentares federais, o Min. Toffoli foi alvo de especulações despropositadas por parte da mídia tradicional. O pedido se deu após formada a maioria de sete votos.
Merval Pereira, em coluna do Globo, afirma que “tecnicamente” chama-se isso de “pedido de vista obstrutivo”. Sou advogado há 17 anos e não conhecia tal termo, que pode ser da técnica do jornalismo, porque do Direito não é.
O pedido de vista é instrumento que pode ser utilizado por qualquer julgador, em qualquer colegiado, a qualquer momento do julgamento. Serve para conferir ao participante do julgamento condições de analisar com maior profundidade o caso. Colabora para um melhor resultado. O pedido de vista feito pelo Min. Toffoli no caso encontra amparo legal, previsto no regimento interno do STF (art. 134) e no Código de Processo Civil (art. 940).
Não há nada na lei, tampouco na prática, que impeça a vista após formada maioria no sentido de uma decisão, até mesmo porque qualquer maioria que se forme será provisória até que se conclua o julgamento. E porque provisória? Porque os ministros podem mudar de posição ao escutar os argumentos dos votos subsequentes. Não fosse assim, não haveria necessidade sequer de colher-se votos após formada qualquer maioria (que seria imutável).
Houve insinuações de que o pedido teria ocorrido em razão de encontro “fora da agenda” do Ministro com o Presidente Temer, e que teria relação com a PEC em análise pelo Congresso, em que se delibera o fim do foro privilegiado (com exceção dos chefes de poder). Primeiro, estranho seria se o Vice-Presidente do STF e o Presidente da República não se encontrassem – com ou sem agenda. Segundo, a sede adequada para reescrever disposições expressas da Constituição é mesmo no Congresso Nacional, pelos representantes do povo, e não por 7 ministros (ou mais) do Supremo.







