Por Eugênio Vasques e Eimar Carlos
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o entendimento sobre o uso de outdoors no período pré-eleitoral. Durante período de campanha eleitoral, que se inicia em 16 de agosto do no da eleição, Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) veda, de forma inequívoca, a veiculação de propaganda mediante outdoors:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]
- 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Ocorre que, para o período pré-eleitoral, não há vedação expressa à tal prática. Some-se a isso o fato de que, com a mini reforma de 2015, houve um abrandamento das vedações legais às condutas pré-eleitorais, possibilitando maior atuação dos pretensos candidatos, inclusive, com a possibilidade de veiculação, antes do período eleitoral, das respectivas plataformas de campanha, conforme preceitua o art. 36-A da Lei n° 9.504/97:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
[…]
Em virtude de tais disposições normativas, o TSE, no que concerne ao período antecedente, pré-eleitoral, havia alterado o entendimento para as eleições 2016, decidindo que a utilização de outdoors com promoção pessoal, sem pedido expresso de votos, constituiria espécie de “indiferente eleitoral”, tratando-se, pois, de conduta regular, não vedada pela legislação de regência:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
- Enumerada pelo art. 36-A uma série de condutas as quais não serão consideradas propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto nem proibição decorrente de outra norma.
- Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, “verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha” (AgR-REspe nº 38-49.2016, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.10.2018).
- Ressalvado entendimento pessoal por razões de segurança jurídica, tratando-se das Eleições 2016, a mesma solução se impõe.
- Diante da ausência de pedido de voto nas mensagens divulgadas por meio de outdoor pelo então pré-candidato, restam enquadradas as veiculações no permissivo do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
[…]
(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1454, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/02/2019).
Todavia, na Sessão do dia 9 de abril, a Corte Superior Eleitoral, por maioria, alterou, novamente, seu posicionamento, fixando o entendimento de que, durante o período pré-eleitoral, também é vedada a utilização de outdoors para veiculação de propaganda ou enaltecimento pessoal.
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin consignou que “é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo, a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.
Foram dois os casos apreciados quanto ao tema, Respe nº 060022731 e AgR-Respe nº 060033730, resultando no entendimento de vedação ao uso de outdoors também no lapso temporal anterior à campanha eleitoral.
Tais decisões parecem veicular entendimento mais adequado ao escopo das vedações pré-eleitorais: impedir que o pretenso candidato, por dispor de mais recursos, largue antes mesmo do “tiro de largada”. Ora, se, durante a campanha, não é possível a utilização desse artefato propagandístico, há ainda mais razão para que a vedação seja estendida ao período anterior, durante o qual até mesmo a propaganda eleitoral é vedada.
Por fim, conquanto o conteúdo decisório seja bom, o TSE, como parece sempre acontecer em ano que antecede os pleitos eleitorais, mitiga bastante o princípio da segurança jurídica, dificultando que os potenciais candidatos tenham plena ciência das regras do jogo. Mais alterações de entendimento, certamente, estão por vir. Aguardemos.

- * Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor em Direito Empresarial e Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará.

* Eimar Carlos é Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Anhanguera/Uniderp.







