Frederico Cortez
cortez@focus.jor
O Senado Federal aprovou o projeto de lei que regulamenta as atividades dos cuidadores de idosos, de crianças, de pessoas com deficiência ou com doenças raras, na última terça-feira, 21. O PL 1385/2007, de autoria do Deputado Federal Felipe Bornier (PROS/RJ), cria regras para a pessoa que faz acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente. Tal projeto de lei levou 12 anos para ser aprovado nas duas casas legislativas, Câmara e Senado.
Segundo o texto legislativo aprovado, o cuidador é o profissional que acompanha pessoas com necessidades especiais, desempenhando e desenvolvendo ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer. O parágrafo primeiro, do art. 2º do PL 1385/2007, autoriza o cuidador fazer administração somente de medicação via oral e orientada por prescrição de profissional de saúde. Dessa forma, fica vedado ao cuidador fazer uso de medicação intravenosa e procedimentos de complexidade técnica na pessoa assistida.
Para ser cuidador (a), o profissional tem que ter no mínimo 18 anos completos, com exceção para os casos de estagiário ou aprendiz. Também ter concluído o ensino fundamental ou correspondente e curso de qualificação profissional. No caso, o (a) cuidador (a) deve apresentar atestado de aptidão física e mental. Agora, quem tiver antecedente criminal não poderá exercer a profissão de cuidador. As pessoas que já se encontrarem exercendo atividades próprias de cuidador há no mínimo dois anos, a contar da data da publicação da Lei, ficam dispensadas de possuírem curso de qualificação profissional. Todavia, as mesmas devem preencher essa condição nos três anos seguintes à vigência da nova Lei.
O (a) cuidador (a) poderá ser contratado livremente pelo empregador, contratante ou tomador de serviço, sendo
ainda permitida a sua organização por meio das seguintes modalidades:
I – quando empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, será regida pela lei que regulamentou o trabalho doméstico;
II– quando empregado por pessoa jurídica, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III– quando contratado como Microempreendedor Individual, será regido pela legislação da microempresa;
Na situação de cuidador (a) contrato (a) por pessoa física ou por pessoa jurídica, a sua jornada de trabalho será de até quarenta e quatro horas semanais, com carga horária de até oito horas diárias ou em turno de doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso.
O cuidador poderá ser dispensado por justa causa quando infringir o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como desrespeitar as normas do Estatuto do Idoso. Em caso de cuidador (a) contratado (a) em desacordo com as disposições da Lei, sendo comprovados maus tratos e violências praticados pelo (a) mesma (a) contra a pessoa assistida, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do responsável pela pessoa agredida que resida em moradia comum.
O PL 13857/2007 segue agora para a sanção do Presidente Bolsonaro.
*Com informações Agência Senado
*Foto: ilustração site gazetadopovo






