The intercept_Brasil x direito à liberdade de imprensa. Por Pierre Lourenço

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Pierre Lourenço é advogado, sócio do Escritório de Advocacia Pierre Lourenço. Pós-graduado pela EMERJ. Doutorando em direito civil da Universidad de Buenos Aires.

Pierre Lourenço
Post convidado
Nenhum direito estabelecido na Carta Magna brasileira é absoluto, pois todos comportam exceções. Nem mesmo o direito a vida é garantido irrestritamente, haja vista a possibilidade de decretação de pena de morte em casos de guerra, conforme estabelece o artigo 5º, XLVII, a, da CRFB:
Portanto, se nem o direito mais sagrado que é a vida é totalmente protegido, muito menos ainda seria o direito de liberdade de imprensa que também tem assento constitucional nos artigos 220 e 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da CRFB. É importante ressaltar que o direito constitucional da liberdade de imprensa não é um cheque em branco nas mãos do jornalista ou veículo de comunicação que permite divulgar qualquer notícia.
Antes disso, segundo o doutrinador Bruno Miragem, em sua obra Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra, tanto a Constituição, o Novo Código Civil e  Lei de Imprensa confere um dever de responsabilidade sobre o conteúdo que será noticiado, devendo passar por três tipos de análises: 1. dever geral de cuidado; 2. dever de pertinência; e, 3. dever de veracidade
Nesse aspecto, entendo que o dever de veracidade é a principal diretriz que o profissional da imprensa deve perseguir, uma vez que é inaceitável nos dias de hoje a divulgação de conteúdos que não correspondam com a verdade, pois podem dar origem a uma série de eventos danosos contra pessoas, empresas, instituições públicas e talvez a toda sociedade por meio das famosas Fake News.
Conclui-se deste modo, que o dever de veracidade obriga o profissional da imprensa a verificar a autenticidade do conteúdo que será divulgado, sob pena de responsabilização civil e penal, sendo nesse sentido a jurisprudência do STF, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, DA CF. OFENSA À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, na ADPF 130, rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06-11-2009, decidiu que não afronta a liberdade de imprensa ou a livre manifestação do pensamento a responsabilização civil de jornalistas ou de veículos de imprensa por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame dos pressupostos fáticos para a configuração do dano moral indenizável, a teor do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 571.151/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013).
No caso das matérias veiculadas pelo periódico The Intercept_Brasil não ocorreu a devida análise do conteúdo que está sendo divulgado a respeito das matérias intituladas como ‘vaza-jato’, em referência aos supostos vazamentos de mensagens trocadas entre as autoridades que participaram da operação Lava-jato.
Como se trata de material obtido ilicitamente por meio da atuação de um hacker que teria quebrado o sigilo das comunicações de autoridades públicas, sendo pelo menos essa a primeira versão que divulgaram à imprensa, e considerando que as autoridades mencionadas nas mensagens não confirmam a autenticidade do material, seria indispensável a realização de perícia técnica para realizar a checagem da veracidade do conteúdo que está sendo publicado pela imprensa.
Enquanto não houver a realização de perícia técnica, este material nunca poderia ser divulgado. A uma, por ter sido obtido de modo criminoso; a dois, por não existir prova de veracidade, não valendo aqui a mera análise de jornalistas ou advogados para confirmar a autenticidade do conteúdo, uma vez que esses não possuem aptidão técnica para confirmar se o conteúdo hackeado é verídico, inalterado e não editado.
Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Editora Abril, por matéria publicada pela revista Veja, no famoso caso Luís Gushiken, que segundo o STJ, teria abusado de sua liberdade de imprensa ao divulgar conteúdo cuja veracidade não foi absolutamente autenticada, acarretando a quebra do dever de veracidade. Seguem os destaques do julgado: “O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.”…. “Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.”
No referido acórdão a ministra Nancy Andrighi destaca que “… O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”.
Se fizermos uma comparação do caso do acórdão acima com as matérias veiculadas pelo periódico The Intercept_Brasil, percebo que aquela decisão é perfeitamente aplicável a este caso, já que o periódico se valeu de uma fonte supostamente criminosa para realizar suas matérias contra a operação Lava-jato, sem que, contudo, houvesse prova de autenticidade e veracidade do material divulgado.
Ressalto, por fim, que o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (FENAJ) prevê em seus artigos 2º e 7º que cabe ao jornalista fazer a divulgação precisa e correta, bem como ter o compromisso com a verdade dos fatos, no entanto, somente se poderá falar em verdade dos fatos quando for possível a checagem do conteúdo divulgado, pecando o The Intercept_Brasil neste ponto que divulga matérias sensacionalistas sem qualquer possibilidade de confirmação por terceiros.
O conteúdo dos textos dos blogs é de inteira responsabilidade do(a) autor(a) e não necessariamente reflete o ponto de vista do Focus.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

The Economist diz que Brasil é o mais preparado para crise do petróleo; Um cearense construiu essa vantagem

No ataque ao PT, Girão abre frente contra a “direita fisiológica”

Inédito: Flávio vence Lula no 2º turno, aponta AtlasIntel

Lula lidera, mas sob desgaste e o centro deve definir 2026

A van está virando ônibus? União Progressista pende ao governismo e redesenha 2026 no Ceará

Enfim, intituições funcionam e põem fim ao “passaporte do barulho” em Fortaleza

Horas antes da prisão, Vorcaro enviou mensagem a Moraes, que respondeu no modo visualização única

Vorcaro teve prisão decretada em 2020, mas instituições falharam e a porta se abriu para os crimes em série

Apostas bilionárias e suspeitas antecipam ataque dos EUA ao Irã

Café da Serra de Baturité recebe selo nacional de Indicação de Procedência

Freio de arrumação no governismo do Ceará: ambições e a difícil engenharia da chapa de 2026

MP dos datacenters caduca e ameaça planos no Ceará, incluindo planos do projeto de R$ 200 bi no Pecém

MAIS LIDAS DO DIA

Brasil cria rota via Turquia para manter exportações do agro após crise no Oriente Médio

STJ autoriza uso da marca “Champagne” para segmento de vestuário

Lula critica alta do diesel e diz que não há justificativa para aumento

Procon Fortaleza autua distribuidoras de combustíveis e pode aplicar multas de até R$ 18 milhões

O Ceará real contra a narrativa do colapso; Por Acrísio Sena

Pesquisa da AtlasIntel testa cenário com Camilo Santana contra Ciro Gomes

Wagner assume Federação, esvazia movimento de Jade e puxa Federação para a oposição com Ciro

J.Macêdo inaugura complexo de R$ 300 milhões no Paraná e consolida expansão nacional