
Equipe Focus
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O Governo do Ceará editou o Decreto nº 33.519/2020 contendo as instruções para o fechamento do comércio em todo o estado, como medida de enfrentamento contra o novo coronavírus. O documento determina a suspensão de estabelecimentos comerciais a partir da zero hora de amanhã,20, em razão do estado de emergência causado pelo Covid-19. Para quem descumprir as ordens, a multa diária será de R$ 50 mil, sem prejuízos do uso da força policial para a apreensão e interdição.
No documento, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; templos, igrejas e demais instituições religiosas; museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada; shopping center, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem; serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; feiras e exposições e indústrias devem ficar fechados pelo prazo de dez dias.
O Decreto traz algumas exceções, estando liberados para funcionar os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, supermercados/congêneres (mercadinhos). Também está autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que servido somente para os seus hóspedes.
Já para os casos de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, estes poderão funcionar apenas por serviços de entrega e através de aplicativos. Lojas e outros estabelecimentos comerciais também podem exercer suas atividades por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências. Ficam de fora da proibição, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.
Está vedada a frequência em barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros também está impedido de circular, a partir da zero hora de segunda-feira,23.
Decreto fechamento comércio-Covid19
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