Equipe Focus
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem poder de ajuizar ação civil pública contra escritório de advocacia, por não assinar CTPS dos profissionais do direito. A decisão foi proferida pela Quinta Turma do TST contra três firmas advocatícias acusadas de não regularizar a relação com os advogados contratados. No pedido, os procuradores requereram a condenação por danos morais no valor R$ 5 milhões.
Na Ação Civil Pública ( processo ARR – 1327-20.2013.5.24.0005), o MPT requereu que o reconhecimento de grupo econômico formado pelas três firmas jurídicas para fins de registrar a relação de emprego de contratos antigos com seus funcionários do setor administrativo, bacharéis e advogados. No caso, o MPT pediu o reconhecimento de grupo econômico formado pelos três escritórios. A ação foi rejeitada tanto pela instância de primeiro grau, como pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que declararam a ilegitimidade do MPT para ajuizar o processo.
Para os ministros da Corte trabalhista, o MP do trabalho tem competência em ajuizar ACP por tratar-se de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, “a defesa de interesses individuais homogêneos encontra-se calcada na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposição dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna, não sendo, portanto, caso de extinção do processo sem julgamento do mérito”. O entendimento jurisprudencial do TST já é pacificado quanto ao direito de do MPT em ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos. Concluiu Medeiros.
Ao fim do julgamento do recurso, o ministro relator determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento dos pedidos como entender de direito.
*Com informações TST –







