Por Frederico Cortez
O poder do influencer digital em marcas de produto ou serviço ganhou seu reforço nos últimos dois anos, principalmente com guinada do mercado para as redes sociais. Assim, vez ou outra do nada surge alguém com carisma e magnetismo suficiente para atrair milhões de seguidores. Por via reflexa, o mundo virtual lança essa personalidade até pouco tempo desconhecida para o mundo da celebridade, atraindo assim marcas com foco nos seus admiradores como consumidores em potencial.
Nos últimos meses, uma dessas marcas assumiu notoriedade quanto ao formato da sua administração. Trata-se da marca “Luva de Pedreiro”, onde o seu protagonista e único ator do nome empresarial é o Iran Santana Alves, também conhecido pelo pseudônimo Iran Ferreira. No entanto, um atrito com o seu ex-empresário, Allan Jesus, levou o signo marcário para os bancos dos tribunais. Ao explodir com o seu bordão “Luva de Pedreiro” ao fim de seus agradecimentos, Iran não sabia que estaria ali prestes a desencadear uma verdadeira batalha sobre quem é o verdadeiro titular e dono da marca “Luva de Pedreiro”.
Assim como na internet a velocidade é a bússola das condutas, o mesmo ocorreu com tal marca empresarial. Nada não, já existem 09 pedidos de registros da marca “Luva de Pedreiro” perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O primeiro pedido de registro da marca foi feito em março deste ano, e o que mais chama atenção é que o titular não é nem o Iram e nem o seu ex-empresário Allan Jesus. Isso mesmo, de acordo com a base de dados do INPI, o pedido de registro de marca está em nome da empresa “Calçados Receba”, e que nem o Iran e nem o Allan fazem parte do seu quadro societário. Logo após, em abril já outra empresa de nome “Indústria de Calçados Ousadia Ltda” ingressou com pedido de reconhecimento de titularidade marca “Luva de Pedreiro”. E assim por diante, mais dois pedidos de registro da mesma marca foram apresentados ao INPI em classes diversas.
No caso, tão somente em maio deste ano que a empresa ASJ Holding de Participações Ltda, até então representando o influencer digital Iran Santana Alves antes de sua saída, protocolizou o depósito do registro da marca “Luva de Pedreiro” nas classes 25 (vestuário, calçados e chapelaria), 35 (negócio/empresa/publicidade) e 41 (entretenimento). Imperioso destacar que a Lei de Propriedade Industrial elege o princípio da anterioridade ou direito de precedência como forma de destacar para qual a titularidade da marca deve ser conferida. Assim, quem primeiro fez o depósito do pedido do registro da marca “Luva de Pedreiro” é o seu titular, via de regra. No entanto, a mesma Lei 9279/96 dista que a marca deve ser exercida pelo seu titular e que se não for utilizada dentro do prazo de 05 anos ocorre a caducidade ou perda do direito de exclusividade sobre o nome empresarial.
Certamente todo esse imbróglio aí irá desaguar na justiça, uma vez que o aproveitamento do nome “Luva de Pedreiro” por pessoas estranhas ao digital influencer Iran Santana Alves demonstra uma má-fé para fins de locupletar-se às custas do jovem artista. No que pese às classes com pedidos do registro da mesma marca, deve-se apontar que o nome “Luva de Pedreiro” não é uma marca de alto renome e que sequer consta essa solicitação junto ao INPI. Desta forma, não tem como se blindar a marca em classes cujos pedidos ainda não foram deferidos pela autarquia federal, ficando assim livre para outras pessoas pleitearem a titularidade da marca “Luva de Pedreiro”.
Repiso aqui que, os princípios da boa-fé e probidade contratuais deve ser o Norte a ser tomar neste caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhece a boa-fé como elemento definidor do direito de exclusividade de marca mesmo quando em colidência com outra marca já em uso. Neste caso da marca “Luva de Pedreiro” o cerne da questão orbita na indefinição da titularidade da marca empresarial que ainda não foi decidida pelo próprio INPI, pois o Poder Judiciário somente poderá ser invocado quando da concessão da marca “Luva de Pedreiro” para o titular.
Essa briga ainda vai durar um pouquinho ainda na esfera administrativa do INPI, posto que há a necessidade do cumprimento do rito do registro de marca imposto pela Lei de Propriedade Industrial, quanto aos prazos de apresentação de oposição de terceiro, manifestação e de recurso administrativo. Essa questão sobre a proteção da marca de nome artístico já foi objeto de outro artigo de minha autoria, onde trato justamente desta omissão em não ter uma assessoria jurídica especializada no assunto e assim deixar lacunas para outras pessoas ou empresas surfarem na mesma onda de sucesso do artista, tirando assim grande proveito econômico e sem a devida retribuição pecuniária.
Quanto ao capítulo final de toda essa novela, o que posso afirmar é que será uma batalha judicial intensa e que a última decisão do INPI será a pedra angular para a devida avaliação da justiça para a decretação da propriedade das marcas diante de vários pretensos cotitulares.
O case da marca “Luva de Pedreiro” é importante, pois vem sinalizar que o respeito à propriedade industrial deve ser a primeira atenção do empreendedor ou empresário do ramo do show business. A marca é o maior patrimônio de um negócio, pois sem a devida segurança jurídica será tão somente uma aposta de alto risco e em trânsito para a falência.
Crédito de imagem: Henrique Arcoverde/Divulgação
*A reprodução do material do Focus é autorizada, deste que conste como fonte “portal Focus.jor”
Leia Mais
+ A proteção do nome artístico na propriedade industrial, por Frederico Cortez
+ A responsabilidade civil do digital influencer no e-commerce, por Frederico Cortez