
Advogado e Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET.
No dia 14 deste mês de abril, o STF aprovou a Súmula Vinculante 57, que trata da imunidade tributária de e-books, com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
O que nos chama atenção não é o sentido da decisão, a nosso ver acertado, mas o tempo que esse importante tema restou indefinido. Os livros e jornais há muito são protegidos com a imunidade a impostos. Quando surgiram, os então novos e revolucionários e‑books foram tratados pelo fisco como mais uma oportunidade para tributar, mesmo alcançando a divulgação do conhecimento até então imune. As editoras, ainda tímidas diante da nova tecnologia, hesitaram em mudar suas plataformas diante dos enormes custos com a tributação dos meios digitais, quando comparados aos livros de papel. Ao mesmo tempo, perceberam que o mundo estava mudando, e o papel cada vez mais cederia espaço para os bits. Algumas foram absorvidas por empresas transnacionais, outras simplesmente fecharam.
O fisco costuma não atentar para as razões extrafiscais da política tributária. A ânsia por mais recursos, alimentada pelas exigências decorrentes do gasto desmedido com o custo do Estado, funciona como antolhos nas pessoas que dirigem e atuam nas repartições fazendárias, impedindo a visão mais ampla de que o livro eletrônico nada mais é que um livro imune e forçando enxergar apenas a estreita via do aumento da arrecadação. Ao defender que as imunidades tributárias são meros favores e precisam ser restringidos ou mesmo suprimidos, o fisco segue a marcha com olhar curto e postura autoritária.
A história ensina que os limites ao poder de tributar são absolutamente necessários quando se pretende proteger as liberdades, pois a tributação é instrumento vigoroso para controlar ou mesmo eliminar opositores. As hipóteses de imunidade consagradas na Constituição foram idealizadas para proteger a federação e as liberdades de culto, convicção política, organização sindical, educação e manifestação do pensar. Sendo assim, devemos interpretar tais preceitos procurando a sua máxima efetividade, sem as limitações que costumam ser colocadas em relação às regras legais incentivas.
Ainda em 1998 os professores Hugo Machado e Hugo Machado Segundo publicaram artigo no qual demonstram com clareza e segurança que a imunidade do livro abrange sim o livro eletrônico, então chamado de CD-ROM[1]. Nas discussões que enriqueceram o simpósio na época promovido pela IOB[2], Fugimi Yamashita mostrou grande preocupação com o tema e convidou o professor Hugo Machado a coordenar livro compilando textos de diversos autores analisando essa matéria. O trabalho reuniu grandes estudiosos do Direito Tributário e mostrou que a larga maioria defendia a imunidade do e-book. Em 2003 foi publicada a 2ª edição, agora pela Atlas, trazendo os textos atualizados, que mantiveram a posição majoritária contra a incidência de impostos sobre o livro eletrônico[3]. Diversas outras manifestações doutrinárias e decisões de tribunais surgiram durante os muitos anos que se seguiram, quase todas indicando que os e-books são imunes. O fisco, todavia, continuou a cobrar os impostos e o STF permaneceu vacilante por cerca de duas décadas, algumas vezes afastando outras admitindo a incidência de impostos sobre o e-book.
Vinda depois de tanto tempo, a Súmula Vinculante 57 soa como o tropel da cavalaria que surge salvadora, mas encontra escombros. O largo período no qual o fisco manteve o cerco à cidadela dos livros eletrônicos muito contribuiu para o colapso do mercado editorial brasileiro.
Diante da crescente facilidade de acesso aos meios de comunicação virtual, permitindo inclusive a divulgação de idéias de forma gratuita, poderíamos ser levados a concluir que a proteção contra a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos não mais seria necessária e não só a mencionada súmula, como o próprio dispositivo constitucional que interpreta seriam inúteis. Não esqueçamos, contudo, os negócios de comunicação estáveis, sustentados pela remuneração de assinaturas ou publicidade, que são imprescindíveis como fontes de informação confiável e continuam a reclamar essa proteção.
Não podemos ficar a mercê da possibilidade de o fisco impor uma tributação repressiva invocando alguma exceção à aplicação da mencionada súmula e com isso censurar as novas formas dos livros, jornais e periódicos, oriundas da criatividade dos empreendedores digitais e distintas dos e-books. É muito importante, portanto, defender a larga abrangência da Súmula Vinculante 57, a alcançar qualquer forma de comunicação digital a qual se possa dar o conteúdo dos livros, jornais e periódicos. Permanece a luta pela livre manifestação do pensar.
[1] Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, 7º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário – Grandes temas tributários da atualidade, Imunidade tributária do livro eletrônico, IOB : SP, 1998.
[2] IOB – Informações Objetivas, editora de livros e manuais técnicos de Direito Tributário e de Contabilidade, adquirida pela Thompson em 2000.
[3] Imunidade Tributária do Livro Eletrônico, 2ª ed., SP : Atlas, 2003.







