Por Frederico Cortez
O tempo atual é de eleições com as emoções à flor da pele para os dois lados, que agora disputam a vaga do cargo mais importante da nação brasileira. Nosso País tem como uma de suas maiores conquistas a proteção ao direito de se expressar. Ao Poder Judiciário não compete construir uma determinada régua ao bem pensamento de seus ilustres membros. Sim, no mínimo aplicar a Constituição Federal de 1988 e demais leis aos casos levados a apreciação. Lembremos, que o judiciário não tem o dever legal de legislar, e sim, de tão somente defender as leis.
Tenho analisado muitas decisões e formulo que quando o Poder Judiciário assume o protagonismo dos atos da sociedade, significa que não cumpre mais a sua missão determinada pela ordem legal do país. Notadamente, observo que as pessoas não mais se expressam, permanecendo tão apenas na concordância com o teor da conversa que se estabeleceu com o outro lado. Há cerca de dois anos e meio, escrevi aqui no Focus o artigo intitulado “A “cultura do cancelamento” e o direito à opinião”. O texto ganhou grande repercussão nacional, sendo publicado em vários portais de notícias, bem como servindo de referência bibliográfica para trabalhos acadêmicos e jurídicos, chegando ao ponto de ser eleito um dos temas de redação do vestibular 2022 da Universidade Católica de Pernambuco. De lá para cá, a coisa tomou uma dimensão maior. Infelizmente!
A liberdade de expressão é um dos pilares do sistema democrático e republicano, onde sua extensão não só alcança os cidadãos, mas principalmente os meios de comunicação, sendo ele físico ou virtual. Querer regulamentar o ambiente de notícias é característica prioritária de governos despóticos, onde impera o autoritarismo e veda o direito de opinião de todos. De certo que, em episódios de invasão à imagem ou honra de terceiro, o corpo legislativo nacional já tem a devida punição, tanto na seara cível como criminal.
Então, a quem compete dizer o que é “liberdade de expressão” ou “fake news”? A resposta é simples, quando se busca a essência de cada significado. Não concordar ou não gostar, não pode ser considerado fake news ou ato discriminatório. Avalio que, a distorção da verdade com o fim de usufruir algum resultado positivo com base num escopo específico, é a conceituação mais correta para “fake news”. Todavia, temos uma grande onda impondo uma força contrária a lógica da interpretação dos termos “liberdade de expressão” e “fake news”.
A coisa está tão dimensionada e tensionada atualmente, que soa mais harmônico para muitos ouvidos de uns entoar o termo no idioma inglês do que traduzir para o vernáculo (uso da língua português), o que não seria somente “notícias falsas”. “São notícias fraudulentas, sabidamente mentirosas, mas produzidas com a intenção de provocar algum dano”, como muito bem nos ensina o mestre Diogo Rais, professor de Direito Eleitoral do Mackenzie e da FGV-SP e pesquisador de Direito e tecnologia, o qual já tive a imensa honra de dividir um painel no Congresso Cearense de Direito Eleitoral.
O atual século e os seguintes já não admitem barreiras ideológicas, com o fito de limitar o acesso à informação. Esse bloqueio não encontra mais ressonância em sociedades livres e democráticas. A imposição de uma metodologia de limitação à criação de conteúdo vai na contramão da essência da evolução da humanidade. Lembremos que, muito dos atuais conceitos sobre mercado, tecnologia, educação e relação de trabalho derivaram de um ponto do passado. Do contrário, tal cerceamento da informação traria como consequência a estagnação e o aprisionamento intelectual de quem compõem a sociedade.
Ficar olhando para o retrovisor como fórmula a preservar o presente e construir o futuro, não é uma das melhores escolhas. O tempo pretérito é a base e não o Norte a se perseguir.
A sociedade somente estará segura com o garantismo pleno da liberdade de expressão, impondo as devidas sanções nas transgressões efetivadas e não pensadas. Ao Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 já reservou o seu lugar e com a moldura desenhada para a sua atuação. Aqui também (Poder Judiciário) não se admite o cruzamento da sua linha de trabalho, limitando-se ao cumprimento da legislação brasileira.
O segundo turno das eleições 2022 se aproxima e posso garantir que, a liberdade de expressão na democracia brasileira jamais incorrerá em risco. Ao eleitor (a) cabe o seu dever civil de colaborar para a solidez do Estado Democrático de Direito brasileiro.
*Imagem: obra “A Liberdade guiando o povo”, uma pintura de Eugène Delacroix em comemoração à Revolução de Julho de 1830, com a queda de Carlos X.