A lei de abuso de autoridade e a ampla defesa constitucional, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez, é advogado, socio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados -ICPD. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
O direito à defesa e ao contraditório está estampado e destacado na Constituição Federal de 1988, aos olhos de todos. Inclusive das autoridades, frise-se! No início do mês, o presidente Bolsonaro deu seu veto em 36 dos 108 artigos constantes na lei de abuso de autoridade. Fato que a criminalidade vem alcançando níveis maiores, a cada ano. No entanto, a solução não virá por meio da mitigação dos nossos direitos.
Ao que parece, há uma intenção em manter um desiquilíbrio entre as forças de acusação e defesa. Ora, a energia desprendida para apontar um suposto criminoso requer menos esforço do que levantar a voz para defendê-lo. Num Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, a cultura acusatória não pode distanciar-se do direito à defesa e ao contraditório. Isso já persiste na fase do inquérito policial, que mesmo sendo um procedimento administrativo inquisitivo, o acusado não tem o direito de exercer a sua defesa de forma plena. Aqui, já se inicia a instalação do abismo entre o culpado e o inocente.
Em relação à lei de abuso de autoridade, dentre os vetos assinados pelo presidente Bolsonaro estão os artigos 3º e 9º. Quanto ao primeiro dispositivo vetado (artigo 3º), definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. Isso significava que não só a vítima, mas todos que tivessem conhecimento sobre determinada conduta de abuso de autoridade cometida poderiam fazer a devida denúncia. Já o artigo 9º, estabelecia punição em casos de decretação de medida de privação da liberdade “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Traduzindo aqui, é a mais pura essência dos princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa.
Numa democracia republicana, as armas de quem aponta o dedo acusatório e de quem estende a palma da defesa não podem ter poderes diversos. Nem a mais e nem a menos. O jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), em sua celebrada posição, nos ensina: “A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.”
O presente debate provocativo está afeito à importância de se relembrar e jamais esquecer, que o Estado imerso em todo o seu poder não pode adentrar sequer no mínimo direito de um único cidadão. Seja na seara penal, tributária, civil ou outra. Em artigo passado (aqui), manifestei-me sobre o caso da criminalização de empresário sobre ICMS declarado e não recolhido.  A decisão agora está no colo do Supremo Tribunal Federal (STF) em definir se há ou não matéria delitiva quanto ao tema.
O Estado já demonstrou por diversas vezes, o seu equívoco em “acusar” sem a devida prova cabal. Todavia, o veto presidencial ao artigo que proíbe a denúncia por terceiros de cometimento de abuso de autoridade se revela em descompasso gradual. Isso porque, todos nós podemos e devemos denunciar qualquer tipo de crime, sob pena de omissão. Então, qual a fundamentação para não termos o mesmo direito em representar um abuso de autoridade sobre outra pessoa? Incompreensível. Portanto!
Claro que a Constituição Federal de 1988 tem suas imperfeições, afinal foi confeccionada por homens. Nossos representantes à época, repisemos. Nosso papel, eleitor e políticos, é aperfeiçoá-la e sempre defendê-la de tudo que for contra ao seu fiel propósito que é a garantia dos direitos individuais e coletivos. A nossa Carta Magna não é a ideal, mas ainda bem que a temos!

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