A advocacia tem demonstrado um papel cada vez mais essencial na construção de uma sociedade justa, tolerante e igualitária, trabalhando de forma incansável para garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais, a boa administração da justiça e a defesa do Estado Democrático de Direito.
Deve-se assegurar que profissão de tamanha relevância esteja sempre amparada nas melhores ferramentas para fazer valer sua atuação eficiente e independente na sociedade. Assim, há uma busca permanente pelos instrumentos e prerrogativas necessárias ao atendimento da função social do advogado. Nessa perspectiva, a advocacia é regida por uma série de normas criadas para regulamentar e proteger a conduta funcional do advogado perante a sociedade, membros do judiciário e da administração pública, clientes e colegas.
Em junho de 2022, como importante iniciativa de aperfeiçoamento das prerrogativas da profissão, entrou em vigor a Lei 14.365/2022, que realizou diversas alterações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. Entre as modificações, em geral de extrema relevância para o exercício da advocacia, algumas merecem destaque, como, por exemplo, a do art. 7º, § 2º-B, VI, do Estatuto da Advocacia, que passou a assegurar a possibilidade de sustentação oral em agravo interno ou regimental interposto contra decisão monocrática de relator (ministro ou desembargador) que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, recurso ordinário, especial ou extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação ou habeas corpus, entre outras ações de competência originária de tribunal.
Esse ponto tem relevância para a efetividade da advocacia nos tribunais, em um cenário de crescimento descontrolado de decisões monocráticas de julgamento do mérito de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus (muitas vezes para além das hipóteses legalmente permitidas), assim como de diversas outras ações e recursos cíveis ou criminais, sobretudo por ministros
(STF, STJ), mas também por desembargadores (TJ, TRF). Antes da lei, o julgamento monocrático de habeas corpus, por exemplo, impedia o exercício do direito do advogado à sustentação oral, uma vez que o agravo regimental, recurso cabível contra a decisão do relator, não comportava essa possibilidade. A sustentação oral em agravo regimental estava antes restrita a poucos casos de decisão de extinção de ações de competência originária do tribunal (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação – art. 937, § 3º, CPC). Ressaltasse, nesse ponto, que a sustentação oral é uma ferramenta de extrema importância na defesa dos interesses do cliente, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Também merece destaque o acréscimo do art. 24-A ao Estatuto da Advocacia. O dispositivo permite a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios ou para o reembolso de custos da defesa em casos de bloqueio universal dos bens do cliente, salvo na hipótese de crimes previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei das Drogas). Assegura-se ao advogado a parcela devida de honorários nos casos em que seu cliente, por ter o patrimônio integralmente bloqueado, não consiga arcar com as despesas inerentes ao exercício da defesa técnica. A alteração legislativa garante aos advogados os honorários que lhe são devidos em virtude da atuação no caso, permitindo que exerçam suas funções com segurança.
Essas são apenas algumas das alterações destinadas a fortalecer as prerrogativas inerentes à função dos advogados.
A busca por melhores condições no exercício da advocacia deve ser constante, havendo ainda muitos problemas e desafios. Espera-se que o novo regime legislativo, com seus avanços, encontre nos juízos, tribunais e órgãos da administração pública ressonância e sensibilidade, como via de aperfeiçoamento da advocacia. Especialmente no Brasil, a efetividade do plano normativo, mesmo em casos de disposições claras e inequívocas, tem dependido de incontáveis esforços de enfrentamento de resistências à vontade legislativa em nome do que cada um acha certo. Eis aqui mais um desafio – e teste.
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