O Congresso Nacional rejeitou o veto do Chefe do Executivo ao benefício fiscal de alíquota zero, por 60 meses, de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Com isso, a parte vetada foi publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2022, data em que passou a vigorar.
O art. 2º da referida lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para elencar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no setor de eventos.
A Portaria ME nº 7.163, de 2021, especificou diversos CNAEs que estariam beneficiados com a redução a zero, tais como CNAE 56.11-2-01 – Restaurantes e Similares; CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares; CNAE 56.11-2-04 – Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, sem Entretenimento; CNAE 5611-2/05 – Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, com Entretenimento.
Porém, criou limitação indevida e não prevista em lei para essas atividades, qual seja, a exigência de que os referidos CNAEs, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, estivessem com inscrição vigente e regular no CADASTUR, do Ministério do Turismo.
A questão é que as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares eram e continuam sendo de cadastro facultativo no Ministério do Turismo, nos termos do incido I do § único do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, motivo pelo qual essa exigência é ilegal.
Nada obstante, é possível que entidades que exerçam as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares efetuem o cadastro do Ministério do Turismo, que é feito de forma simplificada e online.
A Justiça Federal de São Paulo já expediu liminar declarando que as entidades com os CNAEs acima referidos são integrantes do setor de eventos e, independentemente de cadastro no Ministério do Turismo, são beneficiárias das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por sessenta meses.