A previdência privada e suas nuances

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Gustavo Lopes é advogado pós-graduado em Direito Processo Civil pela Unifor. Diretor jurídico do escritório Leão Matos Advogados Associados e diretor da CAACE – Triênio 2019/2021. Mestrando em Direito da Pontifícia Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Escreve mensalmente no Focus.

Por Gustavo Lopes
O Brasil enfrenta atualmente uma pauta extremamente sensível. A Reforma da Previdência é o principal debate no campo econômico e político. Importante destacar inicialmente que, a Previdência Social é um dos pilares da Seguridade Social (Art. 194 CF), que é composta por um tripé: I – Previdência Social; II – Assistência Social e III – Saúde.
Portanto, a Previdência Social é parte importantíssima deste conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
Muitos são os debates em torno da existência real do respectivo déficit, visto que o Poder Constituinte Originário consagrou no Art. 195 da Constituição Federal as formas de financiamento da Seguridade Social (arrecadação de valores Contribuição dos Empregados/Empregadores, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) entre outras taxas que colaboram diretamente para o financiamento da Previdência.
Outrossim, não é foco deste texto adentrar em análises políticas, porém, é justo resguardamos que, se realizamos efetivamente um análise apartada somente do pilar Previdência Social, é patente uma necessidade de reforma, todavia, é vital um amplo debate entre a sociedade e os todos atores envolvidos, para buscarmos uma reforma que encontre o equilíbrio fiscal e que garanta as conquistas no campo social aos brasileiros.
É neste cenário de ebulição de ideias em torno da reforma e de muitas dúvidas que muitos brasileiros consumidores passaram a consultar um produto que a muitos anos está disponibilizado no mercado financeiro, e que tende a ter um grande crescimento que é a Previdência Privada.
Regulamentada deste 1977, somente com a estabilidade da moeda nos finais dos anos 90, passou a ser a ter efetiva instrumentalização com a implementação da Lei Complementar n.º 109/2001 conforme determinou a EC n.º 20/98 em seu art. 202 da CF/88. A respectiva Lei Complementar estipulou que o Ministério da Fazenda seria responsável pela regulação e fiscalização, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e atualmente com a recente criação da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 2017 trabalhando em regime de autarquia.
As instituições financeiras passaram a operar com a constituição de fundos onde atuam como administradoras dos investimentos de pessoas físicas, as quais podem aderir livremente aos planos, ao contrário do que acontece nos fundos de pensão, onde somente os empregados das empresas públicas podem participar.
Nos planos abertos, prevalece o sistema de contribuição definido e as instituições que os oferecem podem auferir lucro, com a ressalva de que “… não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei” (art. 18, Lei 6.435/1977). Cabendo aos participantes uma parte residual do lucro total, remunerada a juros atuariais, a ser incorporada ao fundo e tornada futura remuneração.
Atualmente o mercado apresenta para o consumidor como maior oferta 2 (dois) regimes de investimento, são eles:

  • Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) – É recomendado para pessoas com renda mais alta, pois o valor pago ao plano pode ser abatido no Imposto de Renda (desde que esse valor represente até 12% de sua renda bruta anual).

 

  • Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Sua diferença para o PGBL é que ele não pode ser abatido no Imposto de Renda. Porém, quando o dinheiro é sacado, o imposto cobrado é referente ao que o dinheiro investido rendeu.

O investidor, todavia, deve ficar atento no momento de aderir aos planos, pois existem diversas taxas e regimes de tributação que conforme perfil e escolha podem alterar significativamente os valores a serem resgatados.
Em sede de taxas as operadoras cobram usualmente 3 (três) tipos: I – Carregamento (sobre contribuição); II – Gestão (anual) e III – Retirada (resgate).
O carregamento é um taxa cobrada por cada deposito, desta forma dependendo da instituição, um cliente que aplique mensalmente R$ 500,00 na previdência complementar acumulará no final de um ano (sem considerar os rendimentos dos fundos) o valor de R$ 6 mil (taxa de 0%) e com aplicação de taxa, teríamos R$ 5.700,00 (taxa de 5%, média do mercado).
Parece pouco, porém se imaginarmos 20 (vinte anos) teríamos somente de taxa de carregamento R$ 6.000,00.
Aplica-se também a taxa de Gestão. Incide sobre a reserva acumulada a taxa de gestão. Ela varia no mercado nacional de 0,5% a 4% ao ano e incide sobre o patrimônio acumulado no fundo.
Utilizando o mesmo raciocínio, em 20 (vinte) anos depositando o valor de R$ 500,00, teríamos no momento da retirada (não considerando rendimentos) de R$ 114.000,00, com desconto de 4%, são menos R$ 4.560,00.
Por fim, algumas instituições ainda cobram taxas para Resgate do valor acumulado ao percentual médio de 0.38%.
A conferência de taxas e tarifas pelo investidor/consumidor é primordial, pois pode significar um grande economia ao final do plano escolhido. No mercado existe uma grande variação de taxas e empresas, podendo o consumidor consultar no site da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (http://www.susep.gov.br/), desde da situação de solvência da instituição até o valor das taxas aplicadas ao mercado.
Outro ponto fundamental para investidor é a escolha da tributação do plano de previdência privada, pois sobre essa escolha no momento da retirada vai incidir IR – Imposto de Renda.
Logo, veja como é importante no momento da escolha do produto ter conhecimento de taxas, tributação e regime. Atualmente existem 2 (duas) formas de tributação em planos de previdência privada.
O Regime de Tributação Progressiva e Regime de Tributação Regressiva. A melhor escolha para o consumidor dependera diretamente do valor do benefício alcançado para resgate. Vejamos:
 A) Tabela progressiva (instituída no art. 1º da Lei n.º 13.149/2015)
No momento do resgate dos valores o investidor estará sujeito ao pagamento da alíquota do IR – Imposto de Renda. Essa tabela vai de 0% a 27,5% ao ano e é somada à sua renda total, podendo ter ajustes e compensações de alguns gastos, exatamente como nos salários. Segue abaixo a tabela progressiva de IR:

Base de cálculo mensal Base de cálculo anual Alíquota
Até R$ 1.903,98 Até R$ 22.499,13
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 De R$ 22.499,14 até R$ 33.477,72 7,50%
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 De R$ 33.477,73 até R$ 44.476,74 15,00%
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 De R$ 44.476,75 até R$ 55.373,55 22,50%
Acima de R$ 4.664,68 Acima de R$ 55.373,55 27,50%

 
O regime progressivo é indicado para quem efetua contribuições em plano de previdência com visão de curto prazo, também é indicada àqueles que estão perto de usufruir do benefício de aposentadoria, ou ainda para os que se aposentarão com um benefício inferior à faixa isenta da tabela, ou seja, R$ 1.903,98. O optante pelo regime progressivo pode no decorrer do plano solicitar sua alteração.
B) Tabela Regressiva (instituído pelo 1º da Lei n.º 11.053/04)
Neste modelo, a alíquota diminui de acordo com o prazo no qual o valor fica investido. A alíquota inicia em 35% para valores mantidos por até 2 anos, podendo chegar até 10% caso o prazo seja superior a 10 anos. O IR – Imposto de Renda pela tabela regressiva não permite reajustes nem abatimento de gastos, no entanto o valor dessa renda também não influencia a alíquota do imposto de outras rendas como salários e alugueis. Abaixo a tabela regressiva de IR para a previdência privada:

Prazo de aplicação Alíquota
Até 2 anos 35%
2 a 4 anos 30%
4 a 6 anos 25%
6 a 8 anos 20%
8 a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

 
Regime regressivo é para quem efetua contribuições em plano de previdência com visão de longo prazo, também é indicada a àqueles que estão mais distantes de usufruir do benefício de aposentadoria, ou ainda para os que se aposentarão com um benefício maior à faixa isenta da tabela. Neste particular, por não permitir reajustes, ao optar pelo regime regressivo o investidor não poderá solicitar mudança no regime de tributação.
Algumas instituições em suas plataformas apresentam apenas simuladores, onde também não constam informações das tarifas e regime de tributação, induzindo muitas vezes o consumidor a acreditar na informação e aderir a um plano que na realidade ainda será objeto de aplicação de diversas taxas e descontos.
O Consumidor/Investidor tem que estar extremamente atento, pois na maioria das vezes não são exemplificadas taxas e a forma de regime de tributação.
Outrossim, não restam dúvidas que a previdência privada possui vantagens ante o tradicional modelo, pois é possível escolher o valor da contribuição e a periodicidade em que ela será feita. Além de não haver nenhum limite de idade e tempo para aderir aos planos. Em caso de falecimento do titular, sem muita burocracia a pessoa indicada passa a receber os vencimentos disponíveis.
Destaque-se ainda, a possibilidade de requerimento de portabilidade concedido ao cliente. No caso de existirem taxas e tarifas mais atrativas, pode o investidor proceder alteração com a transferência do capital para a instituição que entender ser melhor para prover seus rendimentos.
Desta forma, é de suma importância e cabe ao consumidor realizar pesquisa e analisar qual o prazo pretende investir, quais as taxas que podem incidir e os valores e qual o regime de tributação será melhor para o seu contrato  de previdência. Ao mesmo passo que resta notório ser o produto Previdência Privada extremamente vantajoso, desde que corretamente avaliado, utilizado e que sejam fornecidas informações exatas e claras acerca das transações e operações, no sentido de zelar pelos interesses dos consumidores e manter um relacionamento ético e transparente sob pena de desrespeito as resoluções dos agentes fiscalizadores e do Código de Defesa do Consumidor.

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