Por Frederico Cortez
O conceito de marca não deve ser interpretado e aplicado tão somente ao produto ou serviço como conhecemos em nosso dia a dia, uma vez que representa uma identidade comercial perante um público específico. Dessa forma, nomes de cantores, compositores, intérpretes, bandas musicais e pintores devem ser protegidos, como forma de ter o direito do seu uso exclusivo. Tal garantismo está previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
O fato da exposição pública do nome artista somente em si, não concede o direito de uso e propriedade do nome por um cantor, cantora, intérprete ou banda musical. Questão importante a se explicar, diz respeito ao direito autoral. Aqui, ao contrário do nome artístico ou banda musical, o direito sobre a propriedade da obra intelectual (interpretação/letra da música/pintura) não necessita do seu registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Frisemos que, a propriedade autoral é regida pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), onde diz claramente em seu artigo 8º, VI que “os nomes e títulos isolados” não são objeto de proteção como direitos autorais.
Outro ponto cristalino que segrega a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Direito Autoral (LDA), repousa no fato de que somente é dono (a) da marca quem a registra primeiro no INPI. Já a obra autoral (pintura/letra da música), e não o nome (artístico ou banda musical), precisa tão somente que sua divulgação seja de alcance público “por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares” (Art. 5º, V da Lei 9.610/98) e que não infrinja as demais vedações da referida lei específica.
Assim, há que se ter sim o registro do nome do cantor, cantora, intérprete, banda musical ou do pintor (a) junto ao INPI, para ter seu direito de exclusividade efetivado. Em caso de omissão, qualquer pessoa pode vir a registrar o nome artístico mesmo antes do seu real detentor e assim, o impedir de utilizar comercialmente.
Com a migração a obra artística saindo do seu formato físico para o digital, via streaming e/ou NFT – Non-Fungible Token (token não fungível), nunca foi tão importante como agora o registro do nome artístico na forma prescrita pela Lei de Propriedade Industrial. Importante aqui destacar que, não se busca o registro do nome pessoal, mas sim do nome artístico que pode vir a ser o seu mesmo nome de batismo ou criado. O ponto diferenciador é que a marca do artista seja reconhecido como um produto pelo mercado e seu consumidor, capaz de se diferenciar de outros nomes dentro do mesmo segmento ou categoria.
Pela experiência atuando em mais de uma década no direito propriedade industrial e intelectual, asseguro que essa preocupação não é levada ainda de forma séria por grande parte do quadro artístico nacional. A falta de informação correta sobre a proteção do nome artístico, tem o real potencial de acabar com a carreira de qualquer cantor, cantora, intérprete, banda musical ou pintor (a). Isso sem mencionar, na questão do surgimento de oportunistas que venham a registrar o nome primeiro no INPI e assim exigir vultosas quantia financeira para ceder o uso para o real proprietário da marca artística. E isso acontece, viu. Podem acreditar!
Então é isso, só é dono (a) de fato e de direito do nome artístico, seja cantor, cantora, intérprete, banda musical ou pintor (a), quem primeiro registrar no INPI. Fora isso, são apenas investidores crédulos da falência da sua própria carreira artística. Fica a dica!
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