A tripartição dos poderes e suas origens. Por Igor Lucena

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Articulista do Focus, Igor Macedo de Lucena é economista e empresário. Professor do curso de Ciências Econômicas da UniFanor Wyden; Fellow Associate of the Chatham House – the Royal Institute of International Affairs  e Membre Associé du IFRI – Institut Français des Relations Internationales.

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

Nos últimos meses, os noticiários que fazem referência à nossa política nacional vêm colocando em evidência os três poderes da República: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Infelizmente, estamos acompanhando muito mais ‘embates’ do que convergências sobre as ações desses poderes. Talvez por isso nos vejamos, hoje, muitos “radicais” defendendo o fim do Congresso Nacional ou desejando o fechamento do Supremo Tribunal Federal como se essas atitudes fossem suficientes para resolver todos os problemas do Brasil.

Essas provocações são absurdas, e a visão antidemocrática dos revoltados em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país. O mais insensato é saber que existem pessoas que defendem o liberalismo na economia e ao mesmo tempo conclamam o fechamento do Congresso, coisas que são impossíveis de ser conciliadas.

A teoria da tripartição dos poderes em uma República foi proposta pelo francês Charles-Louis de Secondat, conhecido como Barão de Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, em 1748. A base de sua teoria se baseava em uma crítica ao chamado “antigo regime”.

Montesquieu diferenciou os três poderes: o “poder legislativo”, como aquele que elabora as leis e as condutas da sociedade; o “poder judiciário”, como aquele que interpreta e garante o cumprimento das leis; e o “poder executivo”, como o executor das leis e da administração das coisas públicas. Todos devem ser separados e independentes um do outro para que seu trabalho não tenha influência sobre os outros, mas que sejam uníssonos e harmônicos. Montesquieu foi um dos pensadores que inspirou o princípio da separação dos poderes, o que ainda hoje é considerado um elemento essencial dos governos republicanos e dos poderes democráticos. Tal concepção foi considerada radical, pois desafiava as estruturas de Estado da monarquia francesa representadas pelo clero e pela aristocracia, apagando assim o último vestígio do feudalismo.

Para Montesquieu, vale ressaltar, a democracia é um regime livre no qual o povo é soberano e sujeito com ações próprias e com suas coveniências de acordo com suas vontades. Seus representantes são eleitos entre os cidadãos que são considerados iguais, pessoas dignas e de bem. Ela se baseia no princípio das virtudes, que são relacionadas ao patriotismo, ao comportamento moral, à liberdade e ao respeito às leis.

A tripartição dos poderes é, e sempre será, a base fundamental que todas as sociedades democráticas precisam ter para que se estabeleça qualquer tipo de atividade econômica ou de projeto de investimento, pois são os poderes da República que garantem os direitos de propriedade e o cumprimento dos contratos.

Entende-se que se pode até discordar dos membros que representam os poderes constituídos e, em muitos casos, que seja possível até substituí-los durante as eleições, contudo jamais será aceitável que se exija o fim de qualquer um deles; caso contrário, teremos um Brasil com um futuro de pobreza, arbítrio e desilusão.

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