As muitas faces da liberdade

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho Rodrigues

A escolha entre a liberdade e a igualdade seria o divisor de águas do pensamento político, assim reduzido a dois polos. A dicotomia citada supõe um entendimento monolítico acerca dois polos, que seriam simples.

A liberdade pode ser considerada como uma sintonia com a razão (Sócrates, 469 – 399 a. C.), fórmula usada por uma das vertentes do Direito Natural. A contrário senso é um paradoxo: ser livre é ser escravo da razão. Supõe, equivocadamente, que existe uma razão unívoca e plenamente demonstrável. Pensadores medievais conceberam liberdade como sintonia com a vontade divina. Liberdade seria obediência, renúncia à emancipação oferecida pelo fruto do conhecimento do bem e do mal. Thomas Hobbes (1588 – 1679) concebeu liberdade como ausência de obstáculos ao desejo. Livre seria ser escravo do desejo. Querer ser o que não é ou não pode fazer e sentir-se oprimido é próprio de quem é escravo do desejo. Immanuel Kant (1724 – 1804) compreendeu liberdade como a escolha livre e consciente, com o ônus das consequências. Grupos de comportamento não sofrem restrição de liberdade se alguém desaprova as suas condutas, desde que não os impeça de agir como queiram.

Liberdade de agir difere da liberdade de ser. O agir é livre até o limite do direito de outrem. Avenças exigem sujeitos capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. Isto é, pessoas podem livremente agir individualmente ou em parceria, quando não incorram material ou formalmente em práticas proibidas, nem se omitam de condutas obrigatórias. O que não é obrigado nem proibido é lícito para o Direito, é liberdade de agir. Sujeito capaz deve ser livre quando não lesione interesse de terceiros. A liberdade de ser converter-se-á em ilusão ou engodo quando encontre limites irremovíveis na natureza. Um baixinho não tem a liberdade de ser alto, embora possa usar sapato de salto alto. É ilusão pensar que um homem, no exercício da liberdade de agir, por se comportar como mulher passou a ser mulher. O sexo psicossocial e o somático podem sofrer alteração, mas o sexo genético não. A liberdade fenomênica se inscreve no campo do agir. O ser se inscreve no campo da ontologia, da metafísica. O ser natural não enseja liberdade.

A expansão do interesse público limita o campo da licitude. Comer fritura, ter vida sedentária, ter opiniões politicamente “incorretas”, não usar preservativos fere o interesse público? Então deve ser regulamentado impositivamente. Expandir o interesse público é restringir a liberdade de agir. No Direito público o que não for expressamente permitido é proibido, a regra é a proibição. No Direito Privado o que não for expressamente proibido é permitido, a regra é a liberdade. No Direito público o que não for expressamente permitido é proibido, a regra é a proibição.

Ser livre não é ser aceito, receber aplausos ou reconhecimento. É fazer escolhas com o ônus das consequências. Isso leva ao problema da liberdade como direito inato ou conquista. Quem acha que a liberdade é inata precisa definir de qual liberdade está falando: de agir ou de ser? Sintonia com a razão? Ausência de obstáculo ao desejo? Escolhas com o ônus das consequências? Liberdade ilimitada ou condicionada a certos parâmetros? Não temos uma simples prioridade entre liberdade e igualdade, mas escolhas complexas entre diferentes concepções de liberdade e de igualdade.

Liberdade como conquista afasta a igualdade de resultados na linha de chegada. A luta pela vida produz resultados distintos. As liberdades relacionam-se com doutrinas jurídicas. Liberdade inata ou como sintonia com a razão se liga ao Direito Natural, é cosmocêntrica, afasta a construção histórica da liberdade e da igualdade, que são antropocêntricas. A liberdade de avença tem natureza contratual e é regida por direitos vinculados a obrigações. É sinalagmática, cada direito tem uma obrigação correspondente. A licitude do agir individual é franquia ao direito de conquistar desfrutes. Não gera obrigação para terceiros. É direito potestativo. Todos têm direito a um palácio, ninguém pode opor obstáculo a essa aspiração. Mas ninguém é obrigado a patrociná-la, nem o sujeito será oprimido se não puder obtê-lo. Este direito não torna o seu titular credor de ninguém. É mera liberdade de ação.

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