Casuísmos judiciais

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho
rui.martinho@terra.com.br
A nomeação da deputada Cristiane Brasil foi obstada por um juiz de primeira instância e mantida em segundo grau. O fundamento fático do decreto judicial foi a condenação da deputada em ação trabalhista. A base jurídica apresentada foi a moralidade pública, ferida pela nomeação de uma reclamada vencida na Justiça do Trabalho. A derrota em ação trabalhista passa a ser coisa de pessoa desqualificada. O juiz de primeiro grau se considerou competente para julgar os atos do presidente da República. E a segunda instância convalidou tudo isso.
A Justiça do Trabalho é conhecida pela parcialidade. Mas não é preciso considerar este aspecto para contestar o argumento da desqualificação moral de quem perde uma causa trabalhista. Milhões de brasileiros já passaram por isso. Tais ações não consideram réu nem vítima as partes, mas simplesmente reclamado e reclamante. O fundamento fático não é hilário, é trágico, pela insegurança jurídica que introduz no direito brasileiro. A impugnação do ato em nome da moralidade administrativa, sem amparo fático idôneo, falece.
O princípio da moralidade administrativa, invocado neste caso, desnuda toda a insegurança que resulta da troca da espécie normativa regra pela espécie normativa princípio. A regra só têm uma hipótese de incidência; o princípio enseja inúmeras hipóteses de incidência. A regra “é proibido jogar lixo na rua (preceito primário); pena multa de valor x” (preceito secundário) só incidirá sobre o ato por ela descrito, sem lugar para a subjetividade da autoridade, acarretando uma pena igualmente definida claramente, tipificando o governo das leis, não dos homens que se presumem sábios e virtuosos, herdeiros dos reis filósofos de Platão (428/427 – 348/347). A mesma proibição expressa por meio da espécie normativa princípio, seria assim: “atentar contra a saúde pública (preceito primário); pena: multa severa (preceito secundário)” deixa em aberto o que seja “atentar contra a saúde pública” e o valor da pena severa.
A indeterminação é parte da pós-modernidade, juntamente com a fluidez dos significados. A vontade de potência também gosta de disso. Quem não tem força nem voto para impor a sua revolução procura confundir os significados com a “novilíngua” de George Orwell (1903 – 1950). Mas democracia é o governo das leis e não dos homens, justamente precisa de segurança jurídica. Infelizmente constitucionalizaram os princípios.

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