Equipe Focus
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O governo do Ceará ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a supensão do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, conforme a Lei Complementar 190/2022. No caso, o estado cearense alega que vem recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa outras medidas judicias já ajuizadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas.
De acordo com a ADI 7078, a interrupção na arrecadação do Difal/ICMS afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas. O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
*Com informação STF
ADI GOVERNO CEARÁ X RECOLHIMENTO DIFAL-ICMS