
A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a reintegração imediata de um empregado dispensado por idade avançada pela Dataprev, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais.
📌 Decisão inédita contra etarismo
O juiz Ronaldo Solano Feitosa entendeu que a dispensa configurou tratamento desigual e discriminatório, violando a dignidade do trabalhador.
📌 Multa por descumprimento
A empresa deve reintegrar o empregado em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de 30 dias.
📌 Histórico profissional ignorado
O trabalhador atuou de 1977 a 2025 como Assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo, sendo dispensado sem justa causa sob alegação de “renovação do quadro”.
📌 Defesa insuficiente da Dataprev
A justificativa empresarial, baseada em expressões genéricas como “inovação tecnológica” e “redução de custos”, foi considerada abstrata e impessoal, sem relação com o cargo exercido.
📌 Preconceito estrutural
O magistrado ressaltou que o etarismo é uma forma de preconceito silencioso e estrutural, que associa idade avançada a incapacidade ou improdutividade, contrariando princípios constitucionais e trabalhistas.
📌 Reparação moral
O juiz destacou que a dispensa desrespeitou a trajetória de quase cinco décadas de contribuição do empregado, causando abalo moral, prejuízo à honra e à autoestima.
🔎 Vá mais fundo
A decisão reforça a jurisprudência trabalhista contra práticas discriminatórias baseadas em idade, abrindo caminho para maior proteção jurídica a trabalhadores maduros.
⚖️ Por que isso importa
- Combate o etarismo nas relações de trabalho.
- Valoriza a experiência profissional de trabalhadores mais velhos.
- Fortalece a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional.
- Impõe limites às dispensas arbitrárias justificadas por “renovação de quadro”.
👉 Trechos da sentença – Processo nº 0000834-03.2025.5.07.0003
🔴 Resumo técnico-jurídico
- Contexto: empregado com vínculo de 19/01/1977 a 17/04/2025 dispensado sem justa causa na chamada “renovação do quadro”.
- Prova e valoração: o Juízo considerou genérica e padronizada a motivação da empregadora, sem demonstração objetiva da “prescindibilidade” do reclamante; depoimento da preposta e testemunhas reforçaram a tese do reclamante.
- Vícios formais: violação da cláusula 33ª do ACT (prazo de 15 dias para recurso) — a reclamada antecipou depósito de verbas, esvaziando o recurso.
- Natureza coletiva: o ato foi entendido no contexto de dispensa em massa (não mera demissão plúrima), exigindo negociação coletiva prévia.
- Conclusão e tutela: nulidade do ato, reintegração em antecipação de tutela, multa diária por descumprimento e indenização por danos morais (R$ 30.000,00).
🔴 O que disse o Juiz trabalhista:
- “Diante de todo o exposto, DECLARO nulo o ato de dispensa do reclamante.”
— Trecho decisório central: determina a invalidade do ato demissional e fundamenta a restauração do vínculo. - “DETERMINO, em caráter de antecipação de tutela, a reintegração do contrato de trabalho.”
— Efeito imediato: tutela de urgência que restabelece o status quo ante enquanto persiste a controvérsia. - “Multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento, no limite de 30 dias.”
— Mecanismo coercitivo para assegurar cumprimento célere da reintegração. - “Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade.”
— Afirmação taxativa sobre a configuração do etarismo como causa determinante da dispensa. - “a Reclamada não apresentou prova documental ou técnica capaz de demonstrar” (o alegado baixo impacto).
— Ponto-chave da valoração probatória: ausência de prova objetiva afasta justificativa empresarial. - “a avaliação profissional do reclamante era positiva; que o reclamante sempre foi um excelente empregado.”
— Depoimento da preposta contradiz a tese de prescindibilidade e reforça a ideia de seleção arbitrária. - “antes do término desse prazo, a reclamada procedeu ao depósito das verbas rescisórias na conta bancária do autor” (vício no procedimento).
— Demonstra cerceamento do direito de recurso previsto em ACT — falha processual que, por si só, conduz à nulidade. - “etarismo é forma de preconceito estrutural e silencioso.”
— Enquadramento conceitual usado pelo Juízo para qualificar a conduta empresarial. - “a indenização mede-se pela extensão do dano.”
— Princípio (art. 944, CC) aplicado na motivação para fixação do quantum indenizatório. - “FIXO o valor da indenização por danos morais em R$30.000,00.”
— Resultado concreto do arbitramento; atualizado pela Selic desde o ajuizamento.
🔴 Repercussão
- Pontos de recurso previsíveis: a empresa poderá recorrer alegando suficiência das motivações (Tema 1022/STF) e controvérsia sobre caracterização de dispensa coletiva vs plúrima; o Tribunal avaliará prova e fundamentação do Juízo de origem.
- Execução: por se tratar de empresa pública, o juiz já determinou execução por precatório após trânsito em julgado.
- Efeito prático para demais empregados: a fundamentação do juiz sobre padrão homogêneo e ausência de critérios individualizados pode abrir margem para ações similares por outros dispensados no mesmo evento.