O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto e julgado na 10.ª Sessão Virtual de 2025, no dia 08 passado.
O que foi decidido
Segundo Terto, a exigência configura cobrança indireta de tributos, prática já rejeitada pelo STF e pelo próprio CNJ:
“Condicionar o registro é ilegal, por representar um impedimento político e uma cobrança indevida.”
O conselheiro destacou, no entanto, que cartórios podem solicitar certidões fiscais apenas para informar a situação do vendedor, sem que isso impeça a concretização do registro:
“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos.”
Impactos práticos
- Advogados imobiliários: devem orientar clientes sobre a impossibilidade de exigência como condição para registros, reduzindo entraves burocráticos.
- Contencioso: a decisão reforça argumentos para impugnar exigências ilegais em registros públicos.
- Mercado: tende a destravar transações imobiliárias, sobretudo em vendas de imóveis familiares.
O pano de fundo
A decisão do CNJ invalida normas estaduais ou municipais que impunham a obrigatoriedade da apresentação dessas certidões. A orientação é vinculante e deve ser obrigatoriamente acatada pelos cartórios em todo o país, fortalecendo a segurança jurídica no mercado imobiliário.
👉 Essa decisão muda a rotina de advogados e cartórios, simplifica o processo de registro e traz fôlego para um setor que ainda enfrenta entraves históricos.