
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), supercorregedoria criada para se contrapor aos desvios de procedimento no judiciário, convalidou a remuneração de juízes pelas audiências de custódia, como adicional ao subsídio, remuneração pelo trabalho, não para o trabalho, o que exclui a condição de verba indenizatória. É remuneração, entendeu o conselheiro Aloysio Corrêa Veiga, que divergiu do relator e foi vencedor. A maioria decidiu que o adicional só não pode ultrapassar o teto constitucional, quando somado a outros itens dos vencimentos.
Subo no muro e não desço, esquivo-me emitir parecer sobre erro ou acerto da decisão, que inclusive contou com o apoio da Presidente do CNJ, também preside o STF, a conselheira e ministra Cármen Lúcia. Apenas aproveito o ensejo para sugerir que professores também recebam adicional por corrigir provas, elaborar programas de disciplinas e outras tarefas. Não alego isonomia entre cargos e funções diferentes. Mas adicional pelo exercício de atividade própria do cargo pode ser comparado, ainda que os cargos sejam diferentes.
Examinemos a natureza dos misteres da presidência de uma audiência de custódia, para verificar se realmente é atividade própria do exercício do cargo de juiz. A referida audiência é com preso em flagrante, para um juiz decidir se ele deve permanecer preso, transformando o flagrante em uma das outras espécies de prisão cautelar; ou se o flagrante deve ser relaxado. São ouvidas testemunhas, quem efetuou a prisão (flagrante enseja prisão por qualquer pessoa, não é preciso ser policial), a autoridade que lavrou o dito flagrante e o preso. O que faz o juiz? Exerce a presidência da audiência, com as prerrogativas e deveres da presidência, e decide se o flagrante deve ser relaxado ou transformado em prisão cautelar. O papel descrito é prerrogativa exclusiva da magistratura. Será uma função própria do cargo? Sim.
Cabe a comparação com o professor corrigindo provas? Sim, corrigir provas é função inerente ao exercício do magistério, como presidir audiência de custódia é próprio da magistratura. Mas a decisão de acrescentar um adicional aos vencimentos de um agente público por fazer o que é próprio do cargo, seja funcionário, como professores; ou agente político, como magistrados, tem caráter discricionário, cabendo a autoridade competente decidir quando e a quem conceder. Decisões discricionárias, porém, devem ponderar a conveniência e a oportunidade da escolha. É oportuno e conveniente que em meio a uma crise na qual o Estado que deu origem ao pagamento polêmico, o Rio de Janeiro, não tem recursos nem para pagar servidores ativos e inativos, magistrados recebam um adicional de um terço dos vencimentos? Ou que conceda um aumento somente aos ocupantes dos cargos de mais alta remuneração? E aumentos de remuneração não teriam de ser aprovados pelo Legislativo? Não.
A História pode ser épica, satírica, cômica, trágica. Qual a classificação desta história?







