Crime e lei, por Rui Martinho Rodrigues

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho Rodrigues
rui.martinho@terra.com.br
Criminalidade elevada, com o controle de território e capacidade de impor normas de conduta é insuportável. O despejo de famílias de suas residências por bandidos é controle territorial. A exigência de usar os faróis a meia luz, com os vidros abaixados e a proibição de certos crimes é imposição de normas pelas facções. Discute-se agravar penas, criar novos tipos penais, executar a lei com mais rigor, promover a cultura de paz, políticas sociais compensatórias, aumentar efetivos das polícias militares; maior presença do Estado.
Agravar penas e criar tipos penais não tem impacto. A impunidade não decorre das penas suaves, mas da não aplicação da lei. Há estados em que apenas oito porcento dos crimes são esclarecidos. Por mais severa que seja a lei não terá efeito se não for aplicada. As diferenças profundas nos índices de criminalidade entre estados com as mesmas leis revelam que agravá-las não terá a efetividade que muitos esperam.
A criminalidade sofre influência da cultura e da formação histórica e pode ser afetada por mudanças culturais abruptas. Mas os diferentes índices de criminalidade entre Estados semelhantes sugerem que este fator não é tão relevante quanto outras variáveis que podem exercer controle sobre ele. Pode-se dizer o mesmo relativamente à desigualdade social, escolaridade e pobreza.
Aumento de efetivos das polícias militares, melhorar o seu equipamento e aperfeiçoar o recrutamento, seleção e treinamento é uma necessidade óbvia. Promover o desfile de viaturas com sirenes ligadas é providência de alcance duvidoso. A carência das políciais civis, que deveriam promover a coleta de provas para o Ministério Público embasar a denúncia e o Judiciário condenar leva a impunidade e ao fracasso dos investimentos nas polícias militares.
A presença do Estado tem eficácia. Rua esburacada, lixo acumulado são fatores aparentemente alheios à criminalidade, mas passam a ideia de abandomo e encorajam a criminalidade. O Estado não alcançará os criminosos se não consegue recolher o lixo e tapar buracos das ruas, seguindo a lógica da teoria da janela quebrada.
A vitimização de criminosos contraria os fatos. Empresários e políticos praticam crimes. A pobreza modifica a espécie de crime, não a tendência criminosa. A maioria dos pobres é honesta. A vitimização do delinquente estimula o crime, legitimando-o.
O abolicionismo das penas acusa a norma penal de ser vingança. É um erro. O ato de punir é uma reafirmação de valores, protegendo o bem jurídico tutelado. Matar é crime para reafirmar o valor vida. A norma penal é uma reprovação moral aos fatos que lesionam bem jurídicos valorados positivamente. Direito é fato, valor e norma (Miguel Reale, 1910 – 2006). A sanção penal deve ser a ultima ratio, pois se tudo é crime judicializam-se as relações sociais; restringe-se o espaço da licitude (liberdade negocial); exacerba-se o controle social. O endurecimento da lei terá maior efeito no campo da execução penal, por incidir no delinquente identificado e julgado, não sofrendo a falta de esclarecimento da autoria dos delitos. A legislação de Dracon foi tolerada em momento conturbado, mas durou pouco. Temos rigorosos instrumentos constitucionais de aplicação transitória e a sitação é calamitosa. Resta o problema da gestão da segurança pública, sem a qual nenhuma medida terá eficácia.

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