Decisão judicial dá 24 horas para que a Buser pare de operar no Ceará

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Buser: uma imagem que se tornou frequente.

Por Fábio Campos
fabiocampos@focuspoder.com.br

O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública, deu 24 horas para que a Buser “se abstenha de ofertar serviços de transporte coletivo rodoviário” no Ceará. A decisão atende a uma ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará – Sinterônibus. Em caso de desobediência, a Buser e terceirizadas recebem multas que podem chegar a R$ 500 mil por dia.

O pedido atendido pelo magistrado arumenta que a Buser e empresas parceiras estão prestando, “sob o manto da clandestinidade, em vestes de fretamento, serviço público regular, sem outorga estatal, consistente no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará”.

A decisão judicial entendeu que “os autos revelam que de fato o serviço prestado pela Buser viabiliza que empresas privadas, sem a concessão do Poder Público, acabem por exercer atividade  assemelhada, talvez idêntica, àquela exercida pelos afiliados do Sindicato promovente, que participaram de processo licitatório e alcançaram todas as exigências legais para oferecer o transporte regular intermunicipal de passageiros”.

Para o juiz, o perigo de dano se mostra evidente “na medida em que as empresas realmente habilitadas para a prestação do serviço público estão disputando concorrência vedada na legislação vigente, ainda mais quando há fortes indícios da prática de concorrência desleal”.

As constatações do magistrado confirma a o fato de que a Buser vem operando de forma assemelhada à atividade regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, “para a qual se exige uma concessão do Poder Público”.

Atentem para esse trecho da decisão jo juiz  carlos Augusto Correia: “Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a promovida Buser Brasil Tecnologia Ltda se abstenha de ofertar em sua plataforma on-line serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto no estado do Ceará, bem como que saiam ou cheguem no estado do Ceará, sem a observância plena aos regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento nas linhas e itinerários regulamente operados e licitados pelas empresas filiadas ao SINTERÔNIBUS, devendo as demais empresas requeridas, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se absterem de transportar passageiros que adquiriram as respectivas viagens por intermédio da promovida Buser, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser imputada a cada uma das promovidas que eventualmente descumprir esta decisão”.

Ao final, a decisão determina ainda que a ARCE “mantenha fiscalização rigorosa das rés no Estado do Ceará, para que sejam impostas as penalidades previstas na legislação de regência, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida oportunamente, na eventualidade de notícia de descumprimento deste decisum”.

Leia a decisão completa 0287408-68.2021.8.06.0001

 

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