📌 Botafogo não comprova uso da imagem do treinador
A 5ª Turma do TST rejeitou recurso do Botafogo contra decisão que reconheceu como salarial a parcela paga a Vagner Mancini sob o título de “direito de imagem”. O acórdão foi categórico:
“Não se produziu elementos de prova que comprovem o uso da imagem do autor, como técnico de futebol, em procedimentos publicitários e de marketing.”
Diante da ausência de comprovação, prevaleceu a primazia da realidade, princípio que impede o uso de contratos civis para encobrir obrigações trabalhistas .
📌 Contratos civis não podem mascarar salário
Embora o art. 87-A da Lei Pelé preveja que a cessão de imagem é negócio jurídico civil distinto do contrato de trabalho, o TST enfatizou que, se utilizado como fraude, o contrato se torna nulo (CLT, art. 9º). Assim, a rubrica de imagem de Mancini integra a remuneração “para todos os efeitos legais” .
📌 Ônus da prova recai sobre o clube
A ministra relatora Morgana de Almeida Richa destacou que não cabe ao trabalhador provar a ausência de uso de sua imagem.
“O ônus probatório da regular exploração da imagem (…) é do empregador, pois não seria razoável exigir que o autor produzisse prova negativa.”
Esse raciocínio aplica o princípio da aptidão para a prova, que transfere ao empregador a obrigação de demonstrar que o contrato de imagem era legítimo .
📌 Elementos que configuram fraude
O TST consolidou critérios para identificar fraude em contratos de imagem:
- Desproporcionalidade entre valores pagos e a real exploração da imagem;
- Ausência de divulgação efetiva do profissional em campanhas, mídias ou eventos;
- Simulação contratual com a finalidade de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.
No caso de Mancini, o pagamento de R$ 170 mil mensais de “imagem”, quase o mesmo valor da remuneração principal, sem contrapartida publicitária, foi decisivo para caracterizar a ilicitude .
📌 Precedentes reforçam decisão
O acórdão citou julgados da própria Corte, inclusive da SBDI-1, reafirmando que o “contrato de imagem” só se sustenta quando há exploração efetiva em mídia ou eventos. Caso contrário, a verba se converte em salário, incidindo reflexos sobre 13º, férias, FGTS, INSS e demais parcelas trabalhistas .
📌 Resultado do julgamento
A decisão foi tomada em sessão de 4/6/2025, por maioria, com voto vencido do ministro Breno Medeiros, que divergiu do entendimento da relatora. O colegiado concluiu que o contrato firmado pelo Botafogo tinha natureza simulada e determinou que a parcela paga como “direito de imagem” fosse incorporada ao salário do treinador .
📌 Impacto para o esporte e o mercado
O julgamento reforça um ponto sensível da relação entre clubes e profissionais do esporte: a tentativa de camuflar salário em contratos civis de imagem. A decisão fortalece a proteção trabalhista dos técnicos e atletas, evitando perdas salariais, evasão fiscal e descumprimento de contribuições previdenciárias.
Leia Mais