🔴 Venda de bebida adulterada: o que diz a lei
A legislação brasileira trata a venda de bebida falsificada como crime contra a saúde pública. O Código Penal (art. 272) prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, para quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a consumo.
🔴 Responsabilidade do comerciante
O proprietário ou responsável pelo estabelecimento que comercializa bebida adulterada pode responder criminalmente, ainda que não tenha participado diretamente da falsificação. A lei presume dever de cautela ao colocar o produto à venda.
🔴 Responsabilidade do fabricante e do distribuidor
Se a fraude ocorrer na origem — na produção ou na distribuição —, o fabricante ou distribuidor também responde pelo crime, podendo haver responsabilidade solidária com o comerciante que colocou a bebida no mercado.
🔴 Pena para quem vende sabendo da adulteração
Aquele que vende conscientemente bebida falsificada responde pelo mesmo crime de adulteração, com as mesmas penas do fabricante.
🔴 Punições adicionais
Além da reclusão, a Justiça pode impor interdição do estabelecimento, perda de alvará e indenizações cíveis em favor das vítimas.
🔴 Projeto de lei: crime hediondo
No Congresso Nacional tramita projeto para classificar a venda de bebida adulterada como crime hediondo, endurecendo ainda mais o tratamento penal. A proposta prevê punições mais severas e regime inicial fechado, ampliando o efeito dissuasório diante do risco social e das mortes já registradas em episódios de intoxicação.
🔴 Quais crimes estão tipificados?
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Código Penal — art. 272: falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a consumo — reclusão de 4 a 8 anos e multa.
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Lei 8.137/1990 — art. 7º, IX: crimes contra as relações de consumo (ex.: vender produto impróprio ao consumo) — pode acarretar reclusão de 2 a 5 anos ou multa, dependendo do enquadramento.
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Legislação sobre economia popular / fraudes no comércio (ex.: normas antigas sobre crime de fraude no comércio): dispositivos que visam coibir fraudes em gêneros alimentícios e bebidas — pena variável, incluindo detenção e multa.
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Código de Defesa do Consumidor (CDC — arts. 18 e 63 e sanções administrativas): responsabiliza civilmente o fornecedor por produto impróprio ao consumo, além de prever sanções administrativas (multas, interdição, cassação de licença) e possibilitar ações reparatórias pelas vítimas.
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Responsabilidade administrativa e tributária: venda de produto falsificado também pode ensejar autuações administrativas e consequências tributárias para o estabelecimento.
Observação prática: na maior parte dos casos reais a responsabilização será concorrente — criminal, cível e administrativa — e poderá alcançar fabricante, distribuidor e comerciante, conforme prova dos fatos.
Vá mais fundo
Casos de bebida adulterada envolvem não só o crime previsto no art. 272 do Código Penal, mas também podem configurar crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90), aumentando a severidade das consequências. Com a possibilidade de ser considerado crime hediondo, a punição alcançaria patamar semelhante ao de delitos mais graves, como tráfico de drogas, alterando regime prisional e efeito dissuasório.
Por que isso importa
Porque não se trata apenas de uma infração comercial: é questão de saúde pública e de segurança do consumidor. A responsabilização penal rigorosa busca desestimular práticas criminosas que colocam vidas em risco e reforça a mensagem de que lucro com fraude não compensa.