Em decisão inédita, TST garante estabilidade a gestante intermitente

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📌 Decisão inédita fortalece direitos das gestantes, mesmo em vínculos precários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da estabilidade provisória de uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada sob a modalidade intermitente. O Tribunal entendeu que excluir trabalhadoras intermitentes da garantia de estabilidade no emprego configuraria discriminação. O julgamento tem forte impacto prático e simbólico: reconhece que a maternidade é um direito fundamental, que não pode ser condicionado à forma do vínculo trabalhista.

📌 Contrato intermitente e Reforma Trabalhista
O contrato de trabalho intermitente foi instituído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e permite que o trabalhador seja convocado de forma esporádica, com períodos de inatividade entre os serviços prestados. Nessa modalidade, a remuneração ocorre apenas quando há convocação e prestação de serviço efetiva. Esse tipo de contrato tem sido utilizado para reduzir custos e obrigações trabalhistas por parte das empresas, mas a decisão do TST sinaliza um limite jurídico e constitucional importante: mesmo o vínculo mais flexível deve respeitar os direitos essenciais do trabalhador.

📌 Artigo 10 do ADCT assegura estabilidade da gestante
A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma não faz qualquer distinção sobre o tipo de contrato de trabalho. Ainda assim, na prática, muitas trabalhadoras em contratos intermitentes, temporários ou informais veem seus direitos negados sob justificativas contratuais. A decisão do TST rechaça essa prática e afirma que a proteção constitucional à maternidade se impõe sobre a lógica contratual.

📌 TST aplica entendimento do STF (Tema 542)
O fundamento central da decisão da Segunda Turma do TST foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral: a estabilidade provisória da gestante e o direito à licença-maternidade são direitos fundamentais indisponíveis, aplicáveis a qualquer forma de vínculo de trabalho, inclusive os temporários e administrativos. A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a proteção à maternidade não depende da frequência da convocação nem da efetiva remuneração durante a gestação. A intermitência contratual, portanto, não afasta o dever do empregador de garantir a estabilidade e os efeitos dela decorrentes.

📌 Impacto prático da decisão
A decisão do TST tem repercussões relevantes para o mercado de trabalho:
➡️ Fortalece o princípio da não discriminação por motivo de gênero e estado gestacional, mesmo em relações laborais fragilizadas.
➡️ Obriga as empresas a assumirem sua responsabilidade social na proteção da maternidade, ainda que a prestação de serviços seja esporádica.
➡️ Reduz a possibilidade de “terceirização da responsabilidade” ao INSS, que ocorre quando empresas se eximem de pagar licença-maternidade e orientam a trabalhadora a buscar o benefício por fora.
➡️ Estimula a jurisprudência protetiva em casos de contratos híbridos ou atípicos, como intermitentes, temporários ou terceirizados.
➡️ Reforça que a estabilidade da gestante independe de a gravidez ser comunicada formalmente durante o período de convocação. A concepção durante a vigência do contrato basta.

📌 Decisão unânime reafirma papel da Justiça do Trabalho
O voto unânime da Segunda Turma do TST reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com os direitos sociais e com a função constitucional de garantir equilíbrio nas relações entre capital e trabalho. A decisão também se alinha à diretriz de proteção especial à maternidade prevista na Constituição Federal (artigo 6º e artigo 7º, XVIII e XX), e à Convenção nº 183 da OIT sobre proteção à maternidade, da qual o Brasil é signatário.

📌 Conclusão
A decisão do TST rompe com a ideia de que contratos intermitentes estão à margem dos direitos constitucionais. Ela estabelece um precedente robusto: a proteção da maternidade deve prevalecer, mesmo quando o vínculo for precário, esporádico ou instável. A jurisprudência evolui para consolidar o entendimento de que os direitos fundamentais trabalhistas são inegociáveis, incondicionais e universais — inclusive para as trabalhadoras mais vulneráveis.

🧷 Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481

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