A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, foi condenada a indenizar, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, usuário que teve banida a conta do aplicativo de conversa, sem aviso prévio ou devida explicação. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão do último dia 03 de abril deste ano.
De acordo com os autos, no dia 12 de maio de 2022, o usuário, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, foi acessar suas mensagens no WhatsApp, mas descobriu que sua conta havia sido banida do aplicativo de mensagens por supostamente violar os seus termos de uso. Ele procurou, por e-mail e atendimento online, contato com o WhatsApp, mas recebeu somente respostas automáticas, sem maiores explicações sobre as razões do cancelamento.
Por isso, ingressou com ação na Justiça para obter a reativação de sua conta, recuperação das mensagens gravadas no aplicativo e indenização por danos morais, alegando prejuízos profissionais e a perda de contatos pessoais com familiares e grupos de estudos.
Na contestação, o Facebook argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser “proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC”. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais” indevidos.
Em 04 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, determinou o restabelecimento da conta do WhatsApp do usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também condenou o Facebook a indenizar o homem, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.
A empresa entrou com recurso de apelação (nº 0200470-06.2022.8.06.0108) no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros. É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais”.
O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 243 ações.
*Com informação TJCE