Factoring pode emprestar dinheiro com juros, decide STJ

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Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no qual sociedade empresária de factoring pode celebrar contrato empréstimo de dinheiro com cobrança de juros, mesmo não sendo considerada como instituição financeira. Na decisão, ficou estabelecido que as partes devem apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.

Na ação, dois clientes de uma factoring sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, com origem em contrato de factoring. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

Ao STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

A ministra destacou ainda que a lei específica “delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares” e, “na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização”.

No julgamento, a ministra relatora observou que os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual, que é a incidência de juros somente daquele ano e não cumulativo com as taxas de outros anos.

Leia o acórdão no REsp 1.987.016.

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