Guerra na Ucrânia, bitcoin e Direito Penal. Por Ademar Mendes

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Ademar Mendes é sócio diretor do escritório Mendes Bezerra Advogados, mestre em Direito Penal Econômico pela FGV/SP e presidente do Instituto Nordeste de Direito Penal Econômico – INEDIPE. Foto: Divulgação

Não bastassem as profundas – e indeléveis – marcas da pandemia ainda em curso, cuja impressionante transmissibilidade do coronavírus tem apavorado indistintamente ricos e pobres, o mundo se vê agora envolto em um grave conflito provocado pela invasão do Governo de Vladmir Putin à Ucrânia, de consequências assustadoramente imprevisíveis, ante a possibilidade de escalada aos países integrantes da aliança militar do ocidente, representada pela OTAN.

Em se tratando das guerras, contudo, já dizia Sartre: “quando os ricos fazem a guerra, são sempre os pobres que morrem”.

As guerras costumam mostrar o poder dos envolvidos. Não só o de natureza bélica, mas, também – ou sobretudo -, o poder econômico. É o que demonstram as duríssimas sanções comerciais impostas pelas potências ocidentais à Rússia, com forte impacto sobre a produção e circulação das commodities globais, a resultar, no fim das contas, na elevação dos preços de produtos essenciais aos mais necessitados.

Por outro lado, no contexto da atual Guerra da Ucrânia, que chega à sua quarta semana, um outro reflexo das sanções impostas pelo Ocidente se destaca em meio a tantas entrelinhas: a força das criptomoedas e o quanto esse conflito pode impor um olhar mais demorado sobre a aceleração no mundo.

Nas notícias sobre a guerra, a mídia informa que os ucranianos recebem doações em criptomoedas para financiar a resistência ao ataque inimigo. Do lado russo, as moedas digitais tornaram-se alternativas para driblar os controles das sanções econômicas, principalmente por parte de seus conhecidos oligarcas, os quais têm visto seu patrimônio bilionário ser bloqueado em diversos países da Europa, bem como pelos EUA.

Em reação a tal movimento, o presidente Joe Biden tem cogitado agilizar a regulação de criptomoedas, afirmando que, sem “supervisão suficiente”, criminosos tenderão a se valer desse instrumento para lavar ativos e evitar sanções. Entre nós, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, reuniu-se com a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), para tratar dos projetos de regulação do mercado de criptomoedas. Mas sobre o que mesmo estamos falando?

Em síntese, as criptomoedas são uma iniciativa de particulares como alternativa aos sistemas financeiros convencionais para a circulação de riquezas, configurando-se, grosso modo, como uma espécie de “título ao portador virtual”, valendo-se, para tanto, de avançadas técnicas criptográficas, de modo a permitir o acesso aos valores transacionados somente por quem detenha as respectivas chaves criptografadas.

A mais conhecida dessas “moedas eletrônicas” é o Bitcoin, que utiliza uma tecnologia específica, chamada de blockchain. A partir dessa sofisticada ferramenta tecnológica, equivalente a uma “escrituração digital”, é possível se constatar a autenticidade dos valores registrados, proporcionando a segurança do envio de tais valores diretamente de um usuário a outro, de forma anônima. Apesar de mais famosa, a Bitcoin não é a única criptomoeda existente, podendo-se citar, dentre outras: Ethereum; Tezos; Cardano; XRP; e Litecoin, todas com variação acima dos +3% desde o início do atual conflito bélico.

Com o protagonismo das “cripto” nesse cenário de guerra, reforça-se um questionamento que já vinha ganhando cada vez mais espaço nas reflexões do moderno Direito Penal Econômico: as criptomoedas são, em essência, facilitadoras de crimes financeiros, tal qual uma lavagem de dinheiro? A resposta, adianta-se, é negativa.

Por si sós, as moedas criptografadas não configuram uma forma de lavagem de capitais, tratando-se de um ativo financeiro como outro qualquer, com a peculiaridade de ser totalmente virtual. A correlação desses ativos como espécie de “moeda” se deve ao fato de perceber-se a sua crescente utilização para: a) servir como meio de troca; b) permitir reserva de valor para compra e venda em período posterior; c) servir como padrão de cálculo econômico. Não faz sentido, portanto, que tais finalidades lícitas tenham, como imaginam alguns, um pressuposto intrínseco à facilitação ou financiamento de crimes.

Isso não quer dizer, por outro lado, que não existam bitcoins provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, já que o anonimato das partes que realizam transações comerciais por meio de criptomoedas apresentar-se, certamente, como um provável artifício de criminosos, para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com a finalidade última de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude, isto é, a conhecida lavagem de dinheiro.

Nesse contexto de tantas incertezas, um passo acertado na construção de um futuro sem dúvidas – ou melhor, sem espaço sobre as dúvidas acerca da legalidade das criptomoedas.

– é a movimentação de países para a regulação desses ativos digitais, a fim de serem estabelecidos padrões éticos e previamente delimitados de negociações, como forma de fortalecer as redes de combate à lavagem de dinheiro.

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