Equipe Focus
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O juiz do trabalho substituto da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, condenou a empresa Companhia Energética Enel do Ceará a indenizar família do funcionário falecido em travessia de riacho para prestar serviço de religação de energia de usuário. No caso, o funcionário da companhia energética estava de sobreaviso e foi chamado para atendimento emergencial no distrito de Patriarca-Ce tendo que fazer a travessia do riacho Madeira para realizar o serviço. Na decisão o magistrado sentenciou a Enel a pagar indenização de R$ 150 mil a título de danos morais a cada um dos herdeiros (viúva e três filhos, com idades de 15, 13 e 6 anos), totalizando o valor de R$ 600 mil. A empresa deverá arcar também com pensão mensal arbitrada em meio salário mínimo para cada filho até que eles completem 18 anos. Além disso, a decisão judicial determina o pagamento de todas as verbas rescisórias: saldo de salário, horas extras, 13º salário proporcional, férias proporcionais, entre outras, estimadas em pouco mais de R$ 12 mil.
De acordo com a testemunha e colega do trabalhador morto, que depôs em favor da empresa, disse que “alertou a vítima sobre a inviabilidade da travessia em razão da situação do rio, mas um pescador ofereceu ajuda e o eletricista aceitou. Quando a água começou a levar o trabalhador, a testemunha conta que contatou a empresa para chamar os Bombeiros com urgência. Somente cerca de duas horas depois, o corpo foi localizado por pescadores”. Já o representante da empresa afirmou perante o juiz que a Enel tinha conhecimento de que, no mês de abril, quando ocorreu o fato, o rio alagava, mas não que a passagem ficava intransitável. Todas as testemunhas admitiram não ter recebido treinamento para travessia de regiões alagadas, durante o seu depoimento perante o juízo trabalhista. Em sua defesa, a Enel frisou que cumpriu todas as regras de segurança no trabalho e apontou culpa exclusiva da vítima tendo em vista que ele teria direito de recusa.
O Ministério Público do Trabalho observou que a empresa Enel não apresentou ordem de serviço que deveria conter a descrição do atendimento, os procedimentos de trabalho e segurança, nem a necessária análise de risco que descreve o local de execução, as condições meteorológicas, a utilização e limitação dos sistemas de proteção coletiva e individual, além dos riscos e condições impeditivas e as situações de emergência e planejamento de resgate e primeiros socorros.
Na sentença, o julgador destacou que “as omissões e negligências da reclamada quanto à adoção de medidas de prevenção do acidente de trabalho demonstram a sua participação culposa no evento danoso”. Em relação aos valores da condenação, o magistrado se manifestou dizendo que “não se mede a dor de uma perda, mas, se deve considerar as circunstâncias do acidente, a vida ceifada do trabalhador, precocemente, a privação causada à família do seu convívio e a repercussão na vida pessoal, familiar e social dos herdeiros diretos”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso para instância superior.
*Com informação TRT Ceará