Equipe Focus
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A 3ª turma do TRF da 5ª Região julgou procedente o recurso do Beach Park e reconheceu que a lei da meia-entrada não se aplica ao equipamento turístico. De acordo com os desembargadores, os parques aquáticos não podem ser considerados como eventos para fins do alcance do benefício do desconto no ingresso. No caso, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no ano 2018 e obteve sentença favorável em primeira instância onde obrigava a empresa a conceder abatimento de 40% no valor da entrada para estudantes de todo o País. A decisão do colegiado foi unânime em favor do Beach Park.
Segundo o relator do recurso junto ao TRF5, desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno, “as atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados “em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo”. Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos”. Na sua decisão, o julgador frisou que a palavra “evento” remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.).
No entanto, para os estudantes do estado do Ceará ainda permanece o direito ao desconto em razão da Lei Estadual n.º 12.302/94 que institui a cobrança da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer do estado do Ceará.