Equipe Focus
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Estado do Ceará que fixou a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7124), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão daa repercussão aos contribuintes e à Fazenda Pública do estado cearense, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em no início deste mês, 2.
*Com informação STF