Por Marcell Feitosa
Post convidado
O STJ, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, afetou o REsp 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.079) para “definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.
As contribuições destinadas a outras entidades e fundos, chamadas de contribuições de terceiros (entre eles Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, Sescoop, Sest, Senat, FNDE – salário-educação) representam, em média, 5,8% ao mês sobre a folha de pagamentos.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 limita à base de cálculo das contribuições de terceiros e das contribuições previdenciárias, ao determinar que o salário de contribuição não pode ultrapassar 20 vezes o maior salário mínimo vigente. Já o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 prescreve que a “contribuição da empresa para a previdência social” não está sujeita “ao limite de vinte vezes o salário mínimo previsto pelo artigo 4º da Lei n° 6.950/81”, dando a entender que revogou o limite apenas para as contribuições destinadas à Previdência Social (a contribuição patronal de 20% sobre a folha) e não para as contribuições de terceiros.
Contribuintes defendem que a limitação continua sendo aplicada às contribuições de terceiros, pois não houve em relação ao parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81: (i) previsão de vigência temporária; (ii) publicação de lei que expressamente tenha revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; (iii) publicação de lei incompatível; e (iv) publicação de lei regulamentando integralmente a matéria disciplinada.
O Fisco sustenta que a revogação do limite para as contribuições previdenciárias seria estendida à base de cálculo das contribuições de terceiros, ao argumento principal que a revogação do caput do art. 4º implica revogação automática do seu parágrafo único. Entendo assistir razão aos contribuintes.
A um, porque como as contribuições de terceiros gozam de natureza diversa daquelas de custeio da previdência social, não é crível concluir que o Decreto, ao revogar o teto, se referiu também às contribuições de terceiros, pois não há menção legal quanto à particular circunstância.
A dois, porque não houve revogação expressa ou tácita por lei posterior, exceto para o salário-educação, que passou por mudança legislativa (art. 15, da Lei 9.424/1996), rompendo a limitação de base de cálculo ao prever que a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas a segurados empregados, a uma alíquota de 2,5%, sem qualquer restrição, incorrendo em típica revogação tácita por inteira regulação da matéria (art. 2º, §1º, parte final, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Os precedentes sobre a matéria, mesmo reduzidos e sem natureza vinculante, são favoráveis ao contribuinte, com decisões emanadas do STJ, colegiadas e monocráticas, desde 2008 até 2019, entendendo que o Decreto-Lei revogou apenas a limitação para a contribuição devida à previdência social e não para as contribuições de terceiros.
Malgrado o cenário favorável, não recomendo que o contribuinte, motu proprio e sem o amparo de uma decisão judicial, recolha essas contribuições com o limitador e/ou se aproprie de créditos em relação a eventual recolhimento a maior no passado.
Com fundamento nas razões acima, e, embora o STJ tenha determinado a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, entendo ser mais prudente e viável pleitear judicialmente o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento das referidas contribuições na parte em que excederem a base de cálculo de 20 salários-mínimos, bem como requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.