
Em tempos de reforma da previdência, divide a atenção de segurados e juristas, a Medida Provisória nº 871, publicada no DOU em 18 de janeiro de 2019. A MP do pente fino, está em plena vigência e ficará, possivelmente, até 2022, a depender de ato fundamentado do Presidente do INSS, conforme parágrafo 1º, do mesmo artigo.
Em matéria previdenciária, não é a primeira Medida Provisória, muito menos, que se propõe a fazer um pente fino nos benefícios concedidos. Desde 2016, quando foi editada a MP 739 e, posteriormente, a MP 767/2017, convertida na Lei nº. 13.457/17, que o Governo busca reduzir os custos com a Previdência Social a partir da análise dos benefícios concedidos.
Não se discute a necessidade e o dever do Estado de promover auditorias constantes em benefícios concedidos e fraudes envolvendo recursos públicos devem ser severamente combatidas, respeitando o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa.
Todas as MPs que se propuseram a fazer um pente fino nos benefícios concedidos, elevaram a demanda do Judiciário e encheram os escritórios de advocacia, com a MP 871 não será diferente, principalmente porque a referida Medida tem conteúdo mais abrangente e pontos constitucionalmente questionáveis. E é sobre esses que teceremos algumas considerações.
Apresentada pelo Governo sob o argumento de combate às fraudes contra o INSS, a MP 871/19 cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, objetivando analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS, e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, nos termos do artigo 1º, inciso I.
No inciso II, o Programa de Revisão estabelece que benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 6 (seis) meses, e que não possuam data de cessação estabelecida ou indicação de reabilitação profissional, serão revisados. Além de outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, conforme dispõe nas alíneas a e b, do mencionado artigo.
Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, a MP instituiu o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB, destinado aos Analistas do Seguro Social; e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI, para ocupantes do cargo de Perito Médico, dentro das condições estabelecidas pela norma.
Em relação ao referido bônus, a Nota Técnica nº 04/19, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, da Câmara dos Deputados, após análise, concluiu que o dispositivo não atende ao art. Art. 169 da Constituição Federal, o qual prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser efetivada se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e se existir prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções da despesa.
Ainda, que o art. 101 da LDO 2019, que não contempla a possibilidade de instituição do Bônus instituído, conquanto a própria MP contenha dispositivo condicionando o pagamento a alterações na LDO 2019 e na LOA 2019;
Ademais, conclui a NT que a norma não atende ao art. 114 da LDO 2019, por não indicar as medidas de compensação para fazer frente à despesa criada com a instituição do Bônus, muito embora a EMI pontue que os custos do BMOB e do BPMBI serão muito inferiores a economia que será feita com a cessação do pagamento dos benefícios irregulares, o que deveria ter sido devidamente demonstrado.
Não obstante, em relação à Medida, outro ponto questionável diz respeito à alteração promovida no artigo 103, da Lei nº. 8.213/91, que passa a ter a seguinte redação. Verbis:
Art.103 – O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I – Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II – Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Conforme se observa, a nova redação do artigo estende a regra da decadência ao ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação de benefício, de ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão.
Para o jurista e doutrinador José Antônio Savaris, em artigo publicado no site Alteridade, sob o título “Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019”, esse conjunto normativo é inconstitucional, “o direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação de recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa deriva do próprio direito de proteção à existência humana digna”.
Ainda segundo Savaris, é inconstitucional a norma jurídica que chancela, pelo decurso tempo, a violação do direito humano e fundamental à previdência social, impondo para a proteção judicial contra ato estatal que o tenha negado integral ou parcialmente.
Não obstante a isso, a Medida Provisória em questão, estabelece o prazo e 180 (cento e oitenta) dias para menor de 16 anos requerer a pensão por morte e assim, receber os valores a partir da data do óbito. Entretanto, conforme o Código Civil Brasileiro, contra menor de 16 anos, não corre a decadência e a prescrição.
Outra alteração promovida pela MP, está no parágrafo 5º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, trata-se da prova da prova da união estável e da dependência econômica, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro, (…)
- 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 226, confere à união estável os mesmos efeitos do casamento. Ressalte-se que a norma processual também não traz essa exigência.
Outro ponto questionável diz respeito ao salário-maternidade. Decairá, se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do nascimento ou adoção, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e ou força maior.
A redação vai de encontro a jurisprudência consolidada e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE nº 626.489/SE, com repercussão geral (Tema 313). De acordo com o STF, somente o ato de revisão do ato de concessão do benefício está sujeita ao prazo decadencial, e não sua concessão. Vejamos:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Assim, conforme o STF, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, consequentemente, inexiste prazo decadencial para concessão de benefício previdenciário.







