Na contramão da emenda da desburocratização empresarial, por Eugênio Vasques

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Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor em Direito Empresarial e Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará.

Por Eugênio Vasques
Post convidado
Em 14 de março 2019, entrou em vigor a medida provisória nº 876. A edição da MP trouxe mudanças que visam dar celeridade ao registro público de empresas mercantis como, por exemplo, a imposição de prazos para decisão de arquivamento de atos em geral, a possibilidade de deferimento automático do registro de arquivamento dos atos constitutivos do Empresário Individual, da Eireli e da Sociedade Limitada, bem como a autenticação de documentos originais mediante comparação, e a dispensa de autenticidade quando declarado original por advogado ou contador.
Em suma, o espírito da Medida Provisória 876 é de objetivamente buscar a celeridade e a desburocratização, com o claro objetivo de beneficiar a sociedade de modo a flexibilizar e facilitar a abertura e condução dos atos das empresas.
Por outro lado, logo após a edição da Medida Provisória, o Deputado Federal Alexis Fonteyne apresentou proposta de emenda aditiva nº 20 que, em resumo, busca alterar as competências da presidência da Junta Comercial de modo que passe a ser de sua atribuição as deliberações sobre os recursos interpostos das decisões de registro ou alterações das entidades empresárias, extinguindo com isso os cargos de vocalato e suas inúmeras representações em todas as Juntas Comerciais do país no próximo exercício de seus membros.
Na justificativa da Emenda, o Deputado alega que a Medida Provisória tem por finalidade modernizar o diploma legal responsável pelo registro empresarial no Brasil e que, nesse sentido, a referida proposta de emenda busca possibilitar maior celeridade ao processo administrativo e, assim, permitir que a presidência da Junta Comercial tenha competência para julgar os recursos interpostos contra decisões de seus órgãos internos, medida que supostamente poderia acelerar os trâmites e, com isso, agilizar o dia a dia empresarial.
Ledo engano! A presidência das Juntas Comerciais possui atribuições muito mais significativas do que tornar-se um órgão de burocratização sistêmica,  ela deve focar seus esforços na melhoria do atendimento ao empresariado e às instituições de classe voltadas ao seu bom funcionamento, agilizando os procedimentos com melhorias tecnológicas, facilitação do acesso ao cidadão que deseja empreender, melhorar a arrecadação da entidade, enfim, estar onde se necessita quando se exerce esse cargo/função.
Hoje a JUCEC é exemplo nacional de efetividade e tecnologia, sendo uma das primeiras Juntas do país a ser 100% (cem por cento) virtual e em nuvem, com interligação ao sistema de todas as entidades da Administração Pública inerentes à abertura de uma empresa empresária. Esse deve ser o foco do gestor público, e não torná-lo centralizador em demasia, sob pena de colocarmos todo o sistema em colapso.
Em correlação com o que fora acima dito, neste âmbito, não se pode esquecer que o vocalato nas Juntas Comerciais é uma conquista da sociedade, e que por meio de seus representantes exerce o poder de participação nas decisões tomadas pelo órgão de escrituração mercantil enaltecendo a sua transparência, sendo tal atitude de extinção dessa função de tamanha importância um retrocesso inaceitável.
Neste viés, fica claro que a proposta de emenda não está a par do espírito da Medida Provisória, já que, enquanto a MP busca de forma objetiva desburocratizar e dar celeridade com automatização dos serviços, a proposta de emenda nº 20 sobrecarrega a presidência das Juntas, retirando destas a sua função primordial de gestão, e extinguindo, em contramão, a função do vocalato, demonstrando total desconhecimento da importância dos representantes de classe na discussão diária sobre o fomento mercantil, tornando o discurso sem verberação a todos aqueles que fazer parte da sociedade civil.
Outrossim, uma das críticas à Emenda nº 20, já admitida em sede de PLC nº15/2019, é a inexistência de uma discussão com as entidades que compõem o vocalato (OAB, CFC, COFECON, CNI, dentre outras), muito menos com o DREI e as respectivas Juntas Comerciais do país, sem que sequer uma audiência pública, nem meros convites tenham sido realizados para que tal assunto seja tratado com a dimensão que merece ter.
O que se tem é a deturpação do objetivo primordial da Medida Provisória, que possui como norte a celeridade dos procedimentos, mas que com a referida Emenda, se aprovada, ao contrário do que se busca, trará, mais cedo ou mais tarde, o engessamento do sistema, com consequências nefastas ao empresariado brasileiro em nome de uma pretensa desburocratização. Esse não é o espírito da Lei!

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