O consenso na renegociação de dívidas tributárias, por Marcell Feitosa

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Marcell Feitosa é Advogado Tributarista, sócio de Mota Advogados. Ex-presidente da Escola Superior de Advocacia do Ceará Acadêmico da Academia Brasileira de Cultura Jurídica e da Academia Cearense de Cultura. Escreve no Focus.jor.

Por Marcell Feitosa
Post convidado

No dia 1º.03.2021 a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 2.381, reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal (acordos de transação tributária) instituído em 2020, possibilitando a negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até 31.08.2021.

Desde 15.03.2021 até 30.09.2021 os contribuintes poderão aderir a 5 (cinco) modalidades de transação, quais sejam:

(i) transação extraordinária disciplinada pela Portaria PGFN 9.924/2020;

(ii) transação individual – estipulada pela Portaria PGFN 9.917/2020;

(iii) transação excepcional (inclusive para débitos do SIMPLES Nacional, Funrural e ITR) – regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020;

(iv) transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor (até 60 salários mínimos) – disposta no Edital PGFN 16/2020;

(v) transação dos débitos decorrentes de operações de crédito rural e das dívidas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimos 4.147-BR – nos termos da Portaria PGFN 21.561/2020 ;

A Portaria 2.381/2021, além da reabertura do prazo para adesão às modalidades acima destacadas, inovou com:

(i) a possibilidade do contribuinte signatário de acordo de transação deferido pela PGFN repactuar, no período de 19.04.2021 até 30.09.2021, a respectiva modalidade de transação para inclusão de outros débitos inscritos na Dívida Ativa da União, observando-se os mesmos requisitos e condições da negociação original; e

(ii) a alteração da Portaria PGFN 1.696/2021, que estabeleceu condições para negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão da pandemia, para alinhar o prazo de início e de permanência para 15.03.2021 a 30.09.2021, respectivamente.

É certo que as modalidades de transações tributárias disponíveis não têm a extensão dos programas tradicionais de anistia como REFIS e PERT, mas é inegável que são alternativas postas à disposição dos contribuintes na tentativa de minimizar os impactos da pandemia sobre a economia. E mais que isso, configura mudança de paradigma na relação Fisco/Contribuinte, com estímulo para solução dos conflitos.

Dados da Secretaria Especial de Politica Econômica do Ministério da Fazenda e Economia apontam 268 mil acordos formalizados com os contribuintes no âmbito da PFN, totalizando R$ 81,9 bilhões em créditos negociados, de um total, aproximadamente de R$ 60 bilhões classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, um montante de recursos que dificilmente ingressaria nos cofres da União. A Receita Federal, por sua vez, fechou 2.665 acordos, dos quais 1.912 com pessoas físicas e 753 com pessoas jurídicas, totalizando quase R$ 37,5 milhões em débitos considerados de pequeno valor.

Como se vê, a prática tem rendido bons frutos tanto para os contribuintes quanto para a União. Os primeiros têm a possibilidade manter sua regularidade fiscal junto à União e se desvencilhar dos já conhecidos inconvenientes (inscrição no CADIN, protesto de CDA, proibição de participar de licitação, negativa de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, impossibilidade de contrair empréstimos bancários, etc.)     provenientes da chancela como devedor do Fisco Federal.

Já a União tem um ingresso de recursos significativo para fazer frente a despesas extraordinárias necessárias ao enfrentamento da pandemia e minimizar suas consequências sociais e econômicas, em um Estado já com elevado grau de endividamento.

Viva a incorporação de meios alternativos de solução de conflitos no direito tributário. O diálogo por justiça fiscal está a superar a noção simplista de indisponibilidade do interesse público condicionada pela inalterabilidade absoluta na pretensão do Fisco em relação ao crédito tributário.

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