O direito à restituição do IR sobre pensão alimentícia. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, direito digital e propriedade industrial. 

Por Frederico Cortez

No início de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final na briga sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia. A questão jurídica orbitava em se decidir se o recebimento da obrigação alimentícia estava atrelado ao acréscimo patrimonial ou não, do titular de tal direito ou seu representante legal. Recentemente, o STF em julgamento de embargos de declaração esclareceu que o direito à restituição sobre a quantia descontada vale para os últimos cinco anos e sem limite de valores.

A decisão da Corte constitucional foi acertada ao pontuar que o instituto da pensão alimentícia versa também sobre o direito à dignidade da pessoa humana de quem a recebe, não podendo ser limitado os efeitos do direito tanto sobre o valor como também o tempo de aplicação do julgamento. Um dos pedidos da Advocacia-Geral da União consistiu na não incidência da isenção do IR para a pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98, que é o piso da isenção do tributo. Se assim fosse mantido o pleito do Governo Federal, ficaria caracterizada uma dupla tributação sobre o mesmo fator gerador do tributo, que é a percepção da renda do contribuinte titular da pensão alimentícia ou seu representante legal.

Nossa banca advocatícia entende que cabe agora o direito à restituição de todos os valores pagos indevidamente à União pelos responsáveis ou titulares do direito, em sede de pensão alimentícia tributada nos últimos cinco anos. Também é uníssono para nós que, todo esse montante descontado ilegalmente deve ser acrescido de correção monetária na forma da lei tributária. No acórdão do julgamento, a Suprema Corte brasileira resumiu muito bem toda a lide ao enfatizar que “Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”.

O ministro Dias Toffoli destacou em seu voto que “é certo, ademais, que, em regra, o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem vedado pelo sistema tributário.

De bom grado lembrar que, a decisão foi por ampla maioria do STF e que não se limitou a sua aplicação para os descontos a partir da data da publicação do julgamento. Assim, esse novo entendimento da Corte constitucional não cabe mais recurso, sendo, portanto, definitivo. De acordo com os cálculos da AGU, o impacto nos cofres do Governo Federal será da ordem de R$ 6,5 bilhões.

No caso, os titulares do recebimento da pensão alimentícia, ou seus representantes legais em caso de alimentado (a) menor de idade ou incapaz, devem solicitar administrativamente junto à Receita Fesrral ou ajuizar ação de restituição contra a União o quanto antes, devendo juntar todos os demonstrativos bancários de recebimento da pensão alimentícia, mas as declarações do IR dos últimos cinco anos. Com a posição final do STF, de certo que haverá uma avalanche de ações judiciais com a finalidade de buscar o devido ressarcimento.

A competência sobre tributação do IR é da União, conforme preceituado na Constituição Federal em seu art. 153, inciso III. Na ausência do texto legislativo expresso em aplicar o IR sobre o recebimento de pensão alimentícia, o desconto tributário se reveste de ilegalidade. Assim, o STF corrige o curso da legalidade de uma vez diante do tamanho abuso da União em tributar quem é o detentor do direito à pensão alimentícia, ou o seu representante legal. Aqui, a nova regra se aplica também para os maiores de 18 anos e que ainda permanecem com esse direito alimentício.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422 foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trazendo assim os efeitos do julgamento para todas as pessoas que recebem pensão alimentícia, independentemente de ser parte ou não do Instituto e na ação judicial.

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