Por Frederico Cortez
A questão da propriedade industrial tem seu alcance até mesmo no período eleitoral, principalmente com o advento da explosão das redes sociais. Nessa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre a convivência entre símbolos políticos semelhantes ou análogos como forma de divulgação do candidato, desde que o signo esteja registrado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Na data de ontem,17,o Partido Democrático Trabalhista (PDT) do candidato à presidência da República Ciro Gomes apresentou representação junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para ter a exclusividade sobre o filtro temático “Prefiro Ciro”, requerendo assim a tutela sobre elemento nominativo “prefiro”. No caso, tal ferramenta de divulgação é obtida junto ao site “twibbon” que oferta essa aplicação de forma gratuita para fins de apoiar causas, marcas ou organizações em redes sociais, como Facebook e Twitter. A criação do filtro temático é livre e pode ser divulgada em todo mundo.
A peça eleitoral apresentada pelo partido pedetista alega potencial de confusão ou associação com o perfil “Prefiro Lula” e de outro candidato, atraindo assim potencial prejuízo eleitoral para a campanha eleitoral de Ciro Gomes. No entanto, em momento algum o elemento nominativo “Prefiro Ciro” foi requerido como marca junto ao INPI, mesmo que o processo de registro de uma marca demande uma certa demora na apreciação do mérito pela autarquia federal. De bom grado lembrar que, a partir do momento que se deposita o pedido de registro de marca, já nasce o direito de precedência para o primeiro titular que o requerer perante o INPI. O que neste caso, não aconteceu com a candidatura do presidenciável Ciro Gomes.
A Lei de Propriedade Industrial veda tão somente o registro sobre nome político, deixando livre a proteção marcária para símbolos utilizados em campanhas eleitorais ou mesmo pela agremiação política. Outro fato a se apontar é que, o elemento nominativo “prefiro” utilizado como filtro temático não é reconhecido como marca de alto renome ou mesmo marca notoriamente conhecida. Soma-se também que o nome “prefiro” é tido como uma marca fraca, sugestiva ou evocativa, posto que é de uso comum e sem originalidade, não contendo dessa maneira o caráter distintivo para que se conceda uma tutela exclusiva de uso sem o devido registro no INPI.
Dessa forma, a minha avaliação é de que essa interpelação jurídica do PDT no TSE não terá êxito judicial em razão da sua omissão em não ter realizado anteriormente o registro “Prefiro Ciro” como marca.
A proteção sobre marca não tem a devida atenção no Brasil ainda, justamente por achar que a simples publicação em redes sociais já atrai a exclusividade sobre o nome. Essa ignorância legal é muito comum por grande parte, por fazer uma confusão com a Lei de Direito Autoral, onde para esta não exige registro em órgão público federal para fins de ter o seu garantismo de uso exclusivo sobre o nome ou outra criação intelectual.
No exemplo citado no início, o STJ entendeu sobre a legalidade na coexistência das marcas do antigo partido PFL com o PDT por terem em comum uma árvore como elemento figurativo em ambas as suas identidades visuais.
Digo e repiso, que o mantra “só é dono (a) da marca quem registrar primeiro no INPI” vale também para partidos políticos e candidatos. Então é isso, quem tem em sua assessoria jurídica um especialista em propriedade industrial certamente largou na frente e agora colhe os frutos esperados. Já para os incautos, resta tão somente exercer o seu direito de espernear perante a Justiça Eleitoral, mas já adianto aqui na certeza que ficará no prejuízo eleitoral neste ano.
Uma boa campanha eleitoral e até as urnas!
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