
Por Geraldo Holanda
Post convidado
O art. 37, §5º, da Constituição da República estabelece de uma maneira ampla e geral a prescrição das ações que visam o ressarcimento ao erário público, o que trazia para os mais diversos órgãos judiciais e administrativos o entendimento de que todo e qualquer procedimento com o fim de ressarcir ao erário seria imprescritível.
Ao meu juízo, a interpretação absoluta do referido dispositivo afronta diretamente a garantia constitucional da ampla defesa, vez que, nas decisões da maioria dos órgãos judiciais e administrativos, mostrava-se como possível a protocolização de ações judiciais e procedimentos administrativos a qualquer tempo, sob o pálio da imprescritibilidade absoluta disposta no texto constitucional.
Contudo, trazendo o equilíbrio à interpretação de normas constitucionais vigentes, pendendo mais pela valia da ampla garantia de defesa, o STF relativizou a hermenêutica do destacado § 5º, do art.37 da Constituição da República, vejamos. Inicialmente, com o julgamento do RE 669.069 (tema de repercussão geral nº 666), de relatoria do saudoso ministro Teori Zavaski, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil era prescritível, restringindo o alcance do artigo 37, parágrafo 5º, da CF.
Em seguida, a Corte Supremo no julgado do RE nº 852475 (tema de repercussão geral nº 897) com relatoria designada ao Ministro Edson Fachin, deu interpretação ao destacado dispositivo constitucional no sentido de considerar como imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Finalmente, na data de 17/04/2020, com o julgado do RE nº 636.866, Tema de Repercussão Geral nº 899, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou o STF a tese da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, dando um novo contorno a hermenêutica do art. 37, § 5º da CF.
Assim, temos que hoje a orientação interpretativa vigente do mencionado dispositivo da Constituição, dada pelo Supremo, é a de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário apuradas no procedimento da Lei 8.429/92 (Lei das Improbidades Administrativas) e quando a conduta do agente configure um ato doloso de improbidade administrativa. Considero que o posicionamento firmado pelo STF nos temas de repercussões gerais acima mencionados, num verdadeiro embate de normas constitucionais, como dito, valoriza muita mais a irrestrita garantia constitucional do amplo direito de defesa em detrimento da busca, sem prazo fixado, das ações de ressarcimento ao erário público.
Ilógico se mostrava o manejo, a qualquer tempo, de uma ação de ressarcimento e/ou uma Tomada de Contas Especial com um fim de se apurar a existência ou não de uma suposta lesão ao erário público. O decurso de um longo lapso temporal para a interposição de qualquer medida que visasse apurar um suposto débito ao patrimônio público, trazia aos agentes públicos uma enorme dificuldade na formação da prova para o pleno exercício do contraditório, ferindo, claramente, o Princípio da Segurança Jurídica.
Nesse contexto, compreende-se que a intenção da Suprema Corte está na busca da penalização do gestor/agente público que age com o escopo de lesar o erário público e não a penalização daquele que atua com uma mera inabilidade administrativa, em que sua conduta se mostra como indevida, unicamente, a título do elemento subjetivo culpa.







