O segredo em sala de aula, por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

O registro dos acontecimentos em sala de aula está em debate. Registrar imagens e sons do que se passa em sala de aula deve ser protegido pelo segredo? A sala de aula está protegida pelo direito ao segredo, intimidade e à privacidade? A CF/88, art. 5, inc. X, define a proteção aos aspectos privados e íntimos abrigados pelo segredo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) dispõe, em seu artigo 17: “Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais as suas honra e reputação”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) também protege especificamente a vida privada, citando a família, o domicílio e a correspondência.
A sala de aula não se confunde com a família. Quando ministrada no ambiente doméstico, a aula até poderia ensejar discussão sobre a aplicabilidade da proteção à intimidade e à privacidade relativamente ao exercício do magistério, mas isso seria muito polêmico por tratar-se de atividade estranha ao que é próprio da família e do ambiente doméstico. Aula também não é correspondência, embora nos cursos de EAD seja transmitida pelos mesmos meios que a referida correspondência, mas não tem caráter epistolar. Resta saber se o legislador constituinte originário errou ao omitir a sala de aula quando definiu o alcance da proteção à privacidade e à intimidade. Outra hipótese pode: o legislador não soube se expressar?
Todos os caminhos da hermenêutica devem ser percorridos. Considerar que o legislador disse menos do que pretendia é interpretação extensiva, modalidade que não pode ser usada para restringir direitos. Proibir o registro de imagens e de sons é restrição de direito. O primeiro passo para o bom entendimento de texto deve ser aquele de natureza literal ou gramatical.
O Dicionário do Houaiss relaciona intimidade com vida doméstica, íntima, aquilo que é extremamente pessoal, até menciona contato sexual e diz entre parênteses que é algo desfrutado por poucos. Seguramente o sentido literal não deixa margem a dúvida: sala de aula não é ambiente íntimo. Privacidade é definida pelo dicionarista citado como anglicismo, devendo ser substituído por vida íntima, relacionando-o ainda com vida particular. Privacidade também não alcança a sala de aula. Honra e imagem não são lesionadas pelo registro de sons e de imagens. Tratando-se de lugar público, não incorre em abuso quem registra imagens.
A proibição do registro de imagens e sons não se confunde com a falsificação destas, seja por meio de edição ou de recursos tecnológicos. Não cabe proibir tudo só porque o uso deturpado é sempre possível. A analogia com o Direito Administrativo, que estabelece a publicidade dos atos administrativos, valendo o mesmo para o Direito Processual, inspira a interpretação segundo a qual a sala de aula deva alcançada pelo princípio da publicidade. Afinal, “a luz do sol é o melhor alvejante”, segundo palavras do ex-ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito. Acrescente-se que só vampiros gostam das sombras e temem a luz. Quem tem medo da luz em forma de prova material? Discute-se proteção ou ocultamento? O que se pretende ocultar?
A constitucionalidade de uma possível norma proibindo filmar ou gravar aulas é muito duvidosa. Só não é certa porque o Supremo Tribunal Federal não é supremo por ser infalível, antes pelo contrário: goza da prerrogativa de infalibilidade por ser o Supremo, cuja previsibilidade das decisões tem se tornado cada vez mais difícil.

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